sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Desembargador mantém cobrança à Datanorte por inadimplência de impostos

O desembargador Glauber Rêgo indeferiu pedido da Companhia de Processamento de Dados do RN (Datanorte) e determinou o prosseguimento de execução para pagamento de dívida junto ao município de Natal. O débito contempla cinco anos de inadimplência com IPTU [Imposto Predial e Territorial Urbano] e taxa de limpeza de um imóvel pertencente à entidade.
A Datanorte alega a inexistência do título executivo, sob o argumento de que a dívida se encontra prescrita, conforme o art. 174, do CTN [Código Tributário Nacional]. Segundo a defesa da entidade, o CTN fixa o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública executar seus créditos, o que não teria ocorrido.
A Companhia assinala ainda que não é proprietária da área total ao qual estão sendo executadas as tarifas referentes ao IPTU e Taxa de Limpeza. E informa que parte do imóvel pertence ao próprio município. Sustenta, por fim, que a referida taxa é inconstitucional.
Ao analisar o pedido, o desembargador Glauber Rêgo registrou que a entidade não comprovou, por meio de escritura pública ou certidão, não ser a proprietária da área em discussão. Por outro lado, a prescrição da cobrança não procede, ao ver do magistrado. Ele enfatizou que a execução proposta se deu em plena observância ao prazo fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto a suposta inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública esta também restou prejudicada, destacou Glauber Rêgo. É que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o assunto e declarou a constitucionalidade da mesma. O desembargador determinou que a parte autora seja intimada para requerer o que entender de direito, em 10 dias.

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