Um homem foi condenado em Rio Claro, no interior paulista, a indenizar a ex-noiva em R$ 1,8 mil após cancelar seu casamento. O valor foi determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para ressarcir os gastos com os preparativos da festa.
A autora da ação também tentou indenização por danos morais, alegando ter descoberto uma traição cinco meses antes do casamento, o que teria motivado o rompimento entre eles. No entanto, o pedido foi negado.
O desembargador Rômolo Russo, ressaltou em seu voto que apesar de a autora ter sofrido um grave abalo emocional, a traição não é indenizável no status jurídico. “Nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. Tal previsão restringe-se ao casamento civil (artigo 1.566, inciso I, do Código Civil)”, justificou ele.
“Essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente."
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