domingo, 22 de fevereiro de 2015

Produto comprado no exterior não tem garantia no território brasileiro



Produtos adquiridos no exterior não têm garantia no território brasileiro. Dessa forma, o fornecedor não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao negar aplicação do CDC a cliente que comprou videogame com defeito em viagem ao exterior.O autor moveu ação de danos morais no 2ª Juizado Especial Cível de Brasília alegando que adquiriu um videogame Playstation 4, da fabricante Sony, no exterior. Segundo ele, o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia, mas o vício não foi sanado no Brasil. Pediu a substituição do bem ou a restituição do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos.
O juiz de primeira instância julgou procedente, em parte, o pedido do autor e determinou que a Sony devolvesse o montante desembolsado pelo cliente, corrigido monetariamente. Quanto aos danos morais pleiteados, o juiz afirmou que, “o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal, não ocorrida na espécie”.
A Sony recorreu da sentença e, em preliminar, suscitou ser ilegítima para estar no polo passivo da demanda. Afirmou que não fabricou, importou ou comercializou o produto adquirido pelo autor e que não há solidariedade entre a Sony do Brasil e a Sony estrangeira, empresas com constituição e capital distintos. Defendeu a inexistência de previsão legal nesse sentido, a qual não poderia ser presumida, conforme disciplina o artigo 265 do Código Civil.
Ao analisar o recurso, a 1ª Turma Recursal do TJ-DF reformou a sentença de primeira instância. De acordo com o colegiado, “a responsabilidade do fornecedor, assim compreendido o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, só existirá quando colocar o produto no mercado brasileiro. Essa é a interpretação possível a partir do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. De igual forma, é fato notório que os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada no país estrangeiro”

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