terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Shows musicais em município apenas com pagamento ao Ecad

Decisão monocrática do desembargador Amaury Moura Sobrinho manteve a condenação imposta ao Município de Macau pelo Juízo da Vara Cível daquela Comarca em ação movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), ao deferir o pedido liminar a fim de que o ente público se abstenha de realizar qualquer execução de obras musicais, até que se estabeleça a prévia e expressa autorização do autor, sob pena de multa diária.
Dentre outros argumentos, o ente público alegou no Agravo de Instrumento, que a responsabilidade é da empresa de eventos contratada, uma vez que essa recebeu todos os valores firmados em contratos, bem como detinha a exclusividade para contratar cada banda numa determinada data específica ou em uma temporada específica, motivo pelo qual, o Município de Macau deve ser excluído do polo passivo da demanda.
No entanto, a decisão monocrática do magistrado do TJRN destacou que Município é quem de fato promove os eventos e, portanto, se tais festejos são organizados e desenvolvidos por empresas terceirizadas, não tem a força de isentar a obrigação do Município perante o ECAD.
“Admitir o contrário, configura expressa violação de direitos autorais, conforme a previsão do art. 68 da Lei Federal nº 9.610/1998, que estabelece regras sobre direitos autorais, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados”, completa o desembargador.
De acordo com o artigo 105 da lei destacada pelo magistrado, havendo violação aos direitos autorais, deve ser determinada a imediata suspensão ou interrupção pela autoridade competente. “Além disso, com a prévia autorização junto ao ECAD, poderá o ente público dar continuidade a promoção dos seus eventos, o que afasta qualquer risco de lesão grave e irreparável ao órgão

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