O juiz Valdir Flávio Lobo Maia, da Comarca de Patu,
determinou ao Banco do Nordeste do Brasil S/A que suspenda qualquer cobrança
extrajudicial acerca de um empréstimo de Cédula de Crédito Rural firmado por um
agricultor, bem como, abstenha-se de determinar a inserção do nome dele nos
cadastros de proteção ao crédito, com fundamento no Art. 273 do Código de
Processo Civil.
Na ação judicial, o autor afirmou que contratou junto ao
Banco do Nordeste um empréstimo denominado de Cédula de Crédito Rural, pelo
qual recebeu determinada quantia para investimentos determinados no acordo
firmado, obrigando-se a pagar prestações em datas também ajustadas no contrato
a fim de ver quitado o débito.
Alegou que, injustificadamente passou a sofrer
constrangimento mediante cobranças que se referem a uma parcela já quitada,
inclusive, com ameaças de ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao
crédito. Salientou que as cobranças continuam, apesar de já haver apresentado o
comprovante do pagamento da parcela na própria agência do banco, que fica
sediada na cidade de Apodi/RN.
Suspensão das cobranças
Assim, o cliente requereu liminarmente que a instituição
financeira realize à imediata suspensão das cobranças supostamente indevidas,
além de abster-se de determinar a inserção de seu nome dos cadastros de
proteção ao crédito, para tanto, solicitou a fixação de astreintes que deverão
incidir em caso de descumprimento.
Ao analisar a demanda, o magistrado considerou que o caso
trata-se de relação consumerista e esclareceu que, em razão das normas que orientam
o sistema de proteção e defesa do consumidor, não se admite que haja a
inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito quando restar
provado o pagamento em relação ao alegado débito.
O juiz explicou ainda que, na hipótese, se estaria desrespeitando
o direito do consumidor, o qual teria de ver seu nome inserido indevidamente
nos cadastros que lhe causam toda sorte de prejuízos sem uma razão que
justifique tal iniciativa. Ele considerou ilegítima a inscrição do nome do
autor nos cadastros de proteção ao crédito, medida que não causará qualquer
prejuízo ao banco, o qual, poderá demonstrar a legitimidade de sua pretensão
durante o tramitar da demanda judicial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
sua postagem será publicado após aprovação