O juiz Valdir Flávio Lobo Maia, da Comarca de Patu,
determinou que a Cosern - Companhia Energética do Rio Grande do Norte -
providencie a imediata retirada do nome de um consumidor dos cadastros de
restrição ao crédito que tenham por motivação uma suposta dívida discutida no
processo.Ele determinou também a intimação da empresa para o imediato
cumprimento dos termos da decisão, devendo apresentar comprovação de seu
atendimento em até 72 horas, após sua intimação, sob pena de incidência de
multa diária de R$ 250,00 em caso de não atendimento da medida.O autor da ação
afirmou nos autos que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de
proteção ao crédito por determinação da Cosern, em razão de suposta dívida
decorrente de fornecimento de energia elétrica.
Porém, alegou que jamais residiu no endereço mencionado pela
companhia como sendo o da unidade consumidora inadimplente, o que teria sido o
motivo da inscrição de seu nome no cadastro de devedores.O cliente salientou
que tal inscrição tem lhe causado diversos prejuízos, o mais grave deles apontou
como sendo a impossibilidade de contratar a aquisição financiada da casa própria
junto ao sistema financeiro.O magistrado deferiu a medida liminar porque viu
presente nos autos os requisitos da prova inequívoca do fato alegado, bem como
o seu convencimento da verossimilhança da alegação. Ele também observou
presentes no processo a fumaça do bom direito e o perigo da demora.Para o juiz,
a pura e simples inscrição nos cadastros de proteção ao crédito já possuem a
faculdade de causar prejuízos de diversas ordens a quem neles venha a ser
indevidamente inscrito, não se podendo admitir a inscrição enquanto perdurar
dúvidas quanto à legitimidade da inscrição.
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