Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
reafirmaram, por unanimidade, na sessão administrativa desta quinta-feira (21),
que recursos do Fundo Partidário não podem ser usados por partido político para
pagar multas eleitorais aplicadas, por meio do artigo 36 da Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/97), à própria legenda, a seu candidato ou a filiado.O Plenário
também firmou posição no sentido de que verbas do Fundo Partidário não podem
ser empregadas pelo partido para pagar as referidas multas eleitorais se
aplicadas, após as eleições, à própria agremiação, a seu candidato ou a
filiado.
Os ministros ratificaram esses posicionamentos ao acompanhar
o voto-vista do ministro Gilmar Mendes na consulta feita pelo Partido da Social
Democracia Brasileira (PSDB) sobre o assunto. O voto do ministro foi apresentado
na sessão desta manhã.Pelo artigo 36 da Lei das Eleições, a propaganda
eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano do pleito. A
violação dessa regra sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e o
beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa de R$ 5 mil
a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Relator
O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilson Dipp
(aposentado), que na ocasião do primeiro julgamento afirmou que, com base na
interpretação de toda a legislação “não é possível a utilização de recursos do
Fundo Partidário para o pagamento de multas eleitorais aplicadas por infração à
legislação eleitoral”.O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, destacou que
a decisão segue jurisprudência já firmada pelo Tribunal. Ele também ressaltou
que a redatora para o acórdão será a ministra Luciana Lóssio, que foi a
primeira a votar após o relator. A ministra Maria Thereza não votou neste
julgamento em virtude de ter substituído o ministro Gilson Dipp, relator do
processo.
A consulta
As perguntas feitas na consulta do PSDB foram as seguintes:
A) Pode um partido político utilizar recursos do Fundo
Partidário para pagar multas eleitorais aplicadas, nos termos do artigo 36, da
Lei nº 9.504/97, ao próprio partido, a seu candidato ou a filiado?
B) Pode um partido político utilizar recursos do Fundo
Partidário para pagar as referidas multas eleitorais se aplicadas, após as
eleições, ao próprio partido, a seu candidato ou a filiado?
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral,
cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A
consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões
do julgador.
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