O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, determinou o bloqueio on line do valor de R$ 104.356,84, da conta do
Estado do Rio Grande do Norte, quantia esta suficiente para um ano do
tratamento prescrito pelo médico de um paciente acometido por uma doença na
sangue e intoxicação por ferro.
Da importância bloqueada, em atenção à urgência da medida
imposta, são R$ 26.089,21 correspondendo para cada trimestre, nos termos do orçamento
exibido nos autos.
Em liminar já deferida, o Estado deveria fornecer ao
paciente o medicamento EXJADE 500mg (deferasirox), na quantidade e durante todo
o período que for necessário, conforme prescrição médica. No entanto, o réu não
cumpriu com o que foi determinado na decisão, e assim o paciente requereu então
o bloqueio de verbas públicas destinadas à compra dos medicamentos diretamente
por ele.
Quando julgou o pedido, o magistrado observou nos autos que
o Estado vem descumprindo a obrigação que lhe foi imposta de atender o determinado
ou justificar a impossibilidade de cumpri-lo, detalhando o que estava sendo
providenciado no sentido do seu atendimento.
Assim, com base no entendimento do STJ, entendeu
que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação imposta
ao Estado, a fim de cessar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem
causando a parte favorecida pela decisão
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