segunda-feira, 4 de maio de 2015

Primeira Turma Recursal determina restituição dos valores descontados indevidamente de PM

Os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidiram conhecer e negar provimento a um recurso, mantendo a sentença que determinou a restituição dos valores descontados nos vencimentos de um policial militar, a ser feita pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN. A Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Na sentença recorrida, a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, já havia determinado que os entes estatais promovessem a restituição dos valores descontados, nos vencimentos da parte autora, a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Ensino; Gratificação Função Policial PM/CBOPM; Gratificação de Moradia PM/CBOM; Gratificação de Fardamento PM/CBOM; Função Gratificada de Chefia e Gratificação GRV PM, Gratificação de Comissão Chefia.
A restituição ocorrerá, pela determinação judicial deferida, enquanto presentes as condições de indenização, eventualidade e temporalidade das verbas, acrescida de correção monetária e juros. Ressalve-se, também, além das parcelas prescritas, as que já foram restituídas ou não foram descontadas.
A magistrada rejeitou, de imediato, a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que, além de ser o ente competente para instituir o tributo, nos termos da Constituição Federal de 1988, o Estado do RN também tem capacidade tributária para cobrar e recolhê-lo, de maneira que patente a sua legitimidade para discutir a possibilidade de desconto da contribuição de determinada verba por si paga.
Decisão
Entretanto, ela reconheceu a prescrição sobre o período anterior ao quinquênio que antecede a interposição do pedido administrativo, qual seja, janeiro a 12 de junho de 2007. No mérito, a juíza explicou que a base de cálculo da contribuição previdenciária é constituída de todos os rendimentos auferidos pelo servidor, a qualquer título, desde que haja a consequente repercussão em benefícios, como a aposentadoria.
Assim, esclareceu que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria autorizam os descontos de contribuição previdenciária. No caso das gratificações recebidas pelo autor, como estas são instituídas para atender a situações excepcionais e temporárias, em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade do serviço, não satisfaz os requisitos e critérios elencados acima.
“É certo que as verbas não representam acréscimo patrimonial aos militares da reserva, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária”, concluiu.
Portanto, a juíza comentou que, ainda que a legislação estadual mantenha como base de cálculo da contribuição, além do vencimento básico, não só toda e qualquer vantagem pecuniária permanente, mas também os adicionais individuais e outras vantagens, não pode determinar a incidência da contribuição previdenciária de 11% sobre vantagens temporárias que não são passíveis de incorporação aos proventos do segurado.

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