O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte,
desembargador Claudio Santos, determinou que o Governo do Estado execute as
obras que garantam o abastecimento doméstico de água potável nos municípios de
São Miguel, Coronel João Pessoa, Venha Ver e Doutor Severiano, por meio de
adutora de engate rápido, perfuração de poços (com ou sem dessalinizadores) ou
outra solução técnica adequada.
Na mesma decisão, o magistrado de segundo grau deferiu o
pedido do Estado do RN, feito por meio de sua Procuradoria Geral (PGE), para
suspender a decisão proferida pelo Juízo da comarca de São Miguel, na Ação
Civil Pública nº 0100634-79.2014.8.20.0131, que vedou a despesa orçamentária
com publicidade e propaganda pelo Governo do Estado.Claudio Santos deixou de
fixar o prazo de 60 dias para conclusão das obras de rede canalizada de
abastecimento doméstico, frisando contudo que este prazo deve ser razoável,
observadas as peculiaridades da obra e seu cronograma, “garantindo o
atendimento à população, devendo a ação estatal, pelo Executivo e pela Caern,
iniciar-se imediatamente, considerando a necessidade de providências urgentes”.
Ingerência
A solicitar a suspensão da decisão, o Estado argumentou que
muito embora a população tenha direito à água, que deverá ser assegurada pelo
Estado, através de políticas públicas, estas ficam a cargo do Poder Executivo e
devem ser concretizadas sem a ingerência de outros poderes, “seja para dizer
como devem ser realizadas ou para antecipá-las, em detrimento de outros direitos
e de outros beneficiados”.Afirmou ainda que a decisão de primeira instância
“repercute desastrosamente sobre a economia pública e a ordem administrativa”,
pois que “representa uma ingerência direta e afrontosa ao princípio da
separação dos poderes, independência e à harmonia entre os Poderes do Ente
federado, em evidente ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal”.
Decisão
Ao decidir pela manutenção das obras que garantam o
abastecimento doméstico de água potável nos municípios de São Miguel, Coronel
João Pessoa, Venha Ver e Doutor Severiano, o desembargador Claudio Santos
aponta que a determinação para que elas sejam executadas representa medida
necessária e imprescindível para a vida daquelas pessoas.“Não existe valor
jurídico maior a ser defendido e protegido que a vida, e fechar os olhos à
realidade da seca que vem assolando o interior de nosso Estado, isto sim,
acarreta lesão grave à ordem pública, posto que compromete a própria paz social
naqueles municípios”, destacou o relator.Por outro lado, o magistrado entendeu
que a determinação para que seja vedada qualquer despesa orçamentária
envolvendo publicidade e propaganda poderia lesar valores jurídicos protegidos.
O julgador observa que a propaganda governamental está prevista na
Constituição, apontando que há um poder-dever de publicização dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, os quais deverão
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.“Servem, pois, à
cidadania a ampla divulgação dos atos de Governo, pois dão densidade aos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, permitindo,
assim, o controle das políticas públicas e estimulando a participação da
cidadania na consecução e no controle dos programas governamentais”, explica o
desembargador.
Após discorrer sobre o princípio da separação dos poderes e
afirmar que ao Judiciário não é possível a gerência das atribuições do Poder
Executivo, sob pena de usurpação de competência, o relator Claudio Santos
entendeu que a paralisação da publicidade de diversas ações, programas
educativos, serviços e campanhas de interesse da coletividade, “representa
medida desarrazoada e, por que não dizer, contrária aos ditames
constitucionais, aptas à acarretar lesão grave aos valores jurídicos
protegidos”.
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