A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
condenou a Construtora Marquise S.A., uma das dez maiores construtoras de
prédios residenciais do país, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral
coletivo. O motivo da condenação foi o fato de a empresa demitir, depois do fim
do auxílio-doença, empregados que sofreram acidente de trabalho ou doença
ocupacional e estavam em contrato de experiência " em dois anos, cinco
empregados foram dispensados nessa circunstância.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho
(MPT) pretendia que a indenização fosse fixada em R$ 500 mil. Alegou que, além
de não respeitar o período de estabilidade, a construtora se recusou a assinar
termo de ajuste de conduta (TAC), sustentando que, por se tratarem de
trabalhadores em contratos de experiência, não teriam direito à estabilidade
após o fim do benefício previdenciário.
Na primeira instância, o pedido de indenização foi julgado
improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) fixou a condenação
em R$ 10 mil, impondo multa de R$ 1 mil por dia e por trabalhador dispensado
irregularmente. No recurso ao TST, o MPT argumentou que os valores da
condenação eram "módicos e irrisórios".
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes,
frisou que o propósito da indenização por dano moral coletivo não é apenas de
compensar o dano sofrido pela coletividade, mas também punir o infrator e
desencorajá-lo a agir da mesma forma no futuro, "servindo, inclusive, como
exemplo a outros potenciais causadores do mesmo tipo de dano". Na sua
avaliação, o valor arbitrado pelo TRT era irrisório, "não cumprindo sua
finalidade pedagógica de coibir novas práticas".
Após discutir a questão, a Turma seguiu proposta do ministro
José Roberto Freire Pimenta. "Pela gravidade da conduta e pelo porte da
empresa, não se justifica a condenação em valor menor que R$ 200 mil",
afirmou. A relatora destacou que a empresa, em seu site, informa que tem
receita anual de mais de R$ 523 milhões. A decisão foi unânime.
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