A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região
(TRF5) negou provimento ao recurso da Associação Brasileira dos Criadores de
Camarão (ABCC), que pedia a liberação da prática da carcinicultura (criação de
camarões) em Áreas de Preservação Permanente (APP) para viveiros consolidados até
22 de julho de 2008. A decisão acolheu o parecer do Ministério Público Federal
(MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR5).
O recurso questionava a sentença da Justiça Federal no Rio
Grande do Norte, que havia negado o pedido da entidade para que esses
criadouros pudessem funcionar em manguezais. Segundo a ABCC, a carcinicultura
deveria ser caracterizada como atividade de natureza agrossilvipastoril. Com
isso, estaria enquadrada nos artigos 61-A e 61-B da Lei 12.651/12 (Novo Código
Florestal), que permite a continuidade de práticas agrossilvipastoris em APPs,
como no caso dos mangues, desde que estivessem consolidadas até 22 de julho de
2008.
Para o MPF, o termo agrossilvipastoril se refere a uma
prática sustentável envolvendo a integração dos componentes agrícola, pecuário
e florestal, em rotação, consórcio ou sucessão, na mesma área, o que não é o
caso da criação de camarões, que, na verdade, implica a destruição da floresta
de mangue. “A prática da carcinicultura não se insere nas atividades
agrossilvipastoris, que correspondem à prática simultânea ou sucessiva, em uma
mesma área, das atividades de agricultura, silvicultura e pecuária”, disse o
parecer.
Além disso, o MPF ressaltou que o §6.º do artigo 11-A do
Código Florestal trata especificamente da atividade de carcinicultura e prevê
anistia apenas aos criadouros estabelecidos antes de julho de 2008 que
estivessem localizados em apicum ou salgado, e desde que fosse garantida a
integridade absoluta dos manguezais arbustivos adjacentes. Não se pode,
portanto, anistiar justamente quem desmatou manguezal, como pretende a ação
proposta pela ABCC
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