A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou em 24 de junho proposta
que amplia o limite de tamanho de área rural ocupada passível de posse por
usucapião especial no País.Pelo texto aprovado, o ocupante de área rural
explorada de até 110 hectares ou de área rural conjugada com floresta de até
500 hectares poderá requerer a posse da propriedade após cinco anos de
ocupação. Atualmente, o limite é de 25 hectares.
A proposta altera a Lei 6.969/81, que define as regras para
a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais. De acordo com a
legislação, para requerer o domínio do imóvel ocupado o interessado não pode
ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano, deve tornar a terra
produtiva e morar nela.
Foi aprovado um substitutivo do relator na comissão,
deputado Luiz Cláudio (PR-RO), para o Projeto de Lei 60/15, do deputado Pompeo
de Mattos (PDT-RS). “Entendemos que a matéria merece ser aprimorada para
ampliar sua abrangência”, disse o relator, que ampliou a área passível de posse
por usucapião, mas decidiu manter o prazo mínimo de cinco anos de ocupação –
por estar previsto não só na Lei 6.969/81, mas também na Constituição.
O projeto original adotava 50 hectares como limite da área
rural que poderia ser adquirida por usucapião e reduzia de cinco para três anos
o período de ocupação para que o ocupante pudesse requerer o direito.
Tramitação
O projeto ainda será analisado conclusivamente pela Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou em 24 de junho proposta
que amplia o limite de tamanho de área rural ocupada passível de posse por
usucapião especial no País.Pelo texto aprovado, o ocupante de área rural
explorada de até 110 hectares ou de área rural conjugada com floresta de até
500 hectares poderá requerer a posse da propriedade após cinco anos de
ocupação. Atualmente, o limite é de 25 hectares.
A proposta altera a Lei 6.969/81, que define as regras para
a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais. De acordo com a
legislação, para requerer o domínio do imóvel ocupado o interessado não pode
ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano, deve tornar a terra
produtiva e morar nela.
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