O ministro Luís Roberto
Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do
Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) para apurar fatos relativos a
um “falso sequestro” aplicado a partir de um telefonema feito em Tremembé (SP)
para uma vítima em Campos dos Goytacazes (RJ). A decisão se deu na Ação Cível
Originária 2451, na qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
(MP-RJ) suscitou conflito negativo de atribuição. Segundo o ministro Barroso, o
crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) exige apenas o constrangimento
mediante violência ou grave ameaça para sua consumação, que ocorre no local do
constrangimento ilegal.
No caso examinado, a vítima recebeu telefonema afirmando que
seu marido fora sequestrado e exigindo um depósito de R$ 5 mil a ser feito em
uma agência bancária, em Campos dos Goytacazes. O MP-SP afirmou que o crime
seria de competência do MP-RJ, enquanto o MP-RJ sustentava que o caso se
enquadra na descrição do tipo de extorsão, que se consuma independentemente de
obtenção de vantagem ilícita, o que afastaria sua atribuição para atuar no
feito.
O ministro Roberto Barroso citou parecer do procurador-geral
da República, Rodrigo Janot, no sentido de que a extorsão se consuma no local
do constrangimento ilegal, e não no da obtenção da vantagem indevida. Segundo
Janot, nesse tipo de crime “a vítima não age iludida, pois sua ação ou omissão
é motivada pelo constrangimento a que é submetida, de modo que a entrega do bem
ocorre de forma involuntária, em razão de uma grave ameaça”. Dessa forma,
tratando-se de crime formal, a consumação do delito não exige a redução do
patrimônio da vítima.De acordo com esse entendimento, o delito foi consumado em
Tremembé, razão pela qual se firmou a competência do juízo da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Taubaté – cabendo, portanto, ao MP-SP a atribuição de apurá-lo.
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