O desembargador Saraiva Sobrinho, corregedor geral de
Justiça, opinou pela legitimidade e legalidade da exigência da Certidão
Negativa de Débitos (CND-INSS), após a Associação dos Notários e Registradores
do Estado do Rio Grande do Norte (ANOREG-RN) indagar sobre a subsistência da
obrigatoriedade da apresentação do documento nos atos de registro de imóveis. O
questionamento do órgão se fundamentou no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade, nºs 394-1 e 173-6, provenientes do Supremo Tribunal
Federal (STF).
A manifestação da Corregedoria, após o Pedido de
Providências n° 02485/2015, movido pela ANOREG, ressaltou, por outro lado, que,
embora o Provimento permaneça em vigor, ele não possui força de lei, que
decorre de poder regulamentar e, desta forma, se torna incapaz de suprimir
comandos que emanam de legislação federal.A Corregedoria ainda destacou que,
nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.212/1991, a responsabilidade do registrador
que dispensa tal certidão, quando do registro da escritura, é solidária a do
contratante que a dispensou. Assim, com base no artigo 47, da Lei nº 8.212/1991
junto ao artigo 257 do Decreto nº 3.048/1999, é indispensável a apresentação da
CND do INSS, para fins do registro da propriedade junto ao Registro de Imóveis.“Ao
consultar o teor dos julgados da Excelsa Corte, pode-se aferir que a
inconstitucionalidade do artigo 47 da Lei 8.212/911 não foi objeto de
discussão, tendo aquela Corte, ao ser provocada sobre o tema em sede de
Reclamação, optado por não conhecer da matéria. Logo, pelo princípio da
presunção da constitucionalidade das normas, não pode e não deve a
Administração afastar a eficácia de determinada Lei em vigor, sob pena,
inclusive, de se incorrer em improbidade administrativa”, enfatiza o corregedor
geral.A manifestação definiu que um dos pilares do serviço público é o
princípio da eficiência, e a demora pela expedição e confecção de “atestados de
regularidade” por parte da Receita Federal resulta em descumprimento do
princípio, por inibir e prejudicar a exploração da atividade econômica.
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