É o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o
cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma
discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.
PESSOA FÍSICA
Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se
a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de
apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) ter idade mínima de 25 anos;
(b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e
comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma
reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de
Casamento ou de Comunhão Estável);
(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos
e circunstâncias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante ao
exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade
física;
(d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de
certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal,
Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não
estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser
fornecidas por meios eletrônicos;
Consulte aqui a forma de obtenção das certidões em cada localidade.
(e) apresentação de documento comprobatório de ocupação
lícita e de residência certa;
(f) comprovação de capacidade técnica e de aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a
01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo
credenciado pela Polícia Federal;
(g) cópia do certificado de registro de arma de fogo;
(h) 1 (uma) foto 3x4 recente.
IMPORTANTE
1.O art. 6o. da Lei 10.826/03 dispõe que o porte de arma de
fogo é proibido em todo o território nacional, salvo em casos excepcionais.
Portanto, excepcionalmente a Polícia Federal poderá conceder porte de arma de
fogo desde que o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício
de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além
de atender as demais exigências do art. 10 da Lei 10.826/03.
2.O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de
autorização, sendo unilateral, precário e discricionário. Assim, não basta a
apresentação dos documentos previstos em lei se o requerente não demonstrar sua
necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua
integridade física.
3.O comprovante de capacidade técnica (Instrutores de
Armamento e Tiro) e de aptidão psicológica (Psicólogos) para o manuseio de arma
de fogo deve ser fornecido por profissional credenciado pela Policia Federal.
4.A taxa de expedição de Porte Federal de Arma de Fogo
somente deverá ser paga após o deferimento da autorização pela Polícia Federal.
5.A autorização de porte de arma de fogo perderá
automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em
estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
6.O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal não
poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais
públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências
bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de
eventos de qualquer natureza.
7.O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e
revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele
especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.
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