terça-feira, 17 de novembro de 2015

JUSTIÇA FEDERAL DO RN CONDENA O VEREADOR FERNANDO CRUZ, PELA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA SEM A RESPECTIVA LICENÇA – O VELHO CASO DA RÁDIO PIRATA.

foto extraída da internet
Várias pessoas da comunidade indagaram o blog CAMPESTRE MANCHETE à respeito do episódio que ficou conhecido no Município como “O Caso da Rádio Pirata”, motivo que nos motivou a empreender diligências à respeito.

                                               O referido caso diz respeito a uma Rádio Clandestina que se denominava “RÁDIO CLUBE”, operacionalizada na frequência 94,9MHz, instalada na Rua São José – Centro – São José do Campestre – próximo a Igreja Matriz, a qual fora fechada, depois de uma fiscalização do DENTERN, que apreendeu os seus equipamentos. Tal ato fiscalizatório ocorreu em 2010, no momento em que era veiculado na emissora um programa político partidário.

                                               Em decorrência disso, o caso chegou ao conhecimento do Ministério Público Federal que ajuizou a ação criminal nº 0001560-30.2014.4.05.8400, a qual tramita perante a Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, inclusive já tendo sido proferido sentença condenatória contra o réu,  FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ; como se faz prova os dados informados no seguinte link http://consulta.jfrn.jus.br/consultatebas/resconsproc.asp

                                               No referido processo colhemos as informações à respeito da conduta do Réu, bem como a sua respectiva condenação no crime capitaneado no art. 70 da Lei nº 4.117/62, vejamos:


- FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ – Foi considerado ativista no funcionamento da Rádio Pirata e, mesmo sabendo que a emissora era clandestina, confessa a sua participação na programação da mesma. Por isso foi condenado a pagar uma multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais); e prestação de serviços à comunidade, pelo período de 01 (um) ano, sendo 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, podendo ele cumprir essa pena em tempo inferior, desde que seja 02 (duas) horas diárias pelo período de 06 (seis) meses, vejamos:


                                               Em que pese a condenação que consta na sentença, informamos aos nossos leitores que esse ato processual ainda poderá ser modificado, já que cabe recurso, tanto por parte do Ministério Público, quanto por parte dos Réus.

COMO DIZ UM AMIGO MEU VEREADOR; ELE É CONHECIDO POR DENUNCIAR TUDO, MAIS TUDO SEM FUNDAMENTO E TÁ FALTANDO GANHAR UMA, PARA SER PRIMEIRA. RISOS!!!!!!!!!!!


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