O juiz Valdir Flávio Lobo Maia, da Comarca de Patu, condenou
o Banco Bradescard S/A a pagar a quantia de R$ 6 mil, acrescidos de juros e
correção monetária, por ter incluído o nome de um consumidor nos cadastros de
restrição ao crédito de forma indevida.Ele determinou também que a instituição
financeira se abstenha de inscrever do autor nos cadastros de proteção ao
crédito pela dívida objeto da demanda discutida em juízo, à qual deve ser
reconhecida como inexistente em relação ao autor.O cliente relatou que teve seu
nome inserido no cadastro de proteção ao crédito por determinação do Banco
Bradescard, com quem alega nunca haver realizado qualquer negócio jurídico que
pudesse autorizá-la a proceder desta maneira.
O banco alegou, sem apresentar quaisquer documentos
comprobatórios do acordo supostamente assinado entre as partes, tão somente que
procura sempre cercar-se de todos os cuidados na prestação dos serviços que
disponibiliza ao mercado, bem como, treinando os seus prepostos, a fim de
evitar que seus atos possam causar prejuízos a quem com ele negocie.Para o
magistrado, não se pode deixar de observar que a instituição financeira não
levou aos autos as provas que lhe teriam autorizado a inscrever o autor no
cadastro de proteção ao crédito, ocasionando-lhe prejuízos de várias ordens,
nem sequer teve êxito em provar que tivesse sido vítima de estelionatários, os
quais havendo por qualquer maneira os documentos pessoais do consumidor,
tivessem se passado por ele para realizar a alegada contratação do serviço por
ela ofertado ao mercado.
“Ao analisar as provas destes autos, constata-se que o
demandante teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes,
por determinação da empresa demandada, sem qualquer título idôneo para tanto, o
que, decerto, ocasionou-lhe uma série de prejuízos que devem ser reparados”,
comentou.
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