domingo, 27 de dezembro de 2015

TJRN:Liminar reconhece compatibilidade de horários por servidora da Saúde

Uma decisão no TJRN destacou, mais uma vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual se admite, quando há compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, cuja carga horária seja superior a 60 horas semanais. O julgamento é relacionado ao Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.020813-8, movido por uma servidora, que exerce os cargos de técnico de enfermagem e outro de auxiliar de enfermagem, um provido pelo Estado do Rio Grande do Norte e outro no Município de Macaíba. A decisão é de caráter liminar.No julgamento, o desembargador Amaury Moura Sobrinho destacou que o próprio STF considera que a limitação de carga horária máxima estabelecida pelo artigo 131, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e pelo artigo 8º, do Decreto nº 11.351/1992, é inconstitucional, por impor restrição indevida à eficácia da norma constitucional do artigo 37, da Carta de 1988.
“Na espécie, a agravante comprova, ao que parece, mediante as declarações e planilhas, que existe a compatibilidade dos horários dos cargos mencionados. Assim, enquadrando-se a servidora, dentro das exceções previstas no inciso XVI, do artigo 37, da CF/88, com a demonstração, mediante os documentos, a compatibilidade de horários para o exercício do cargo Auxiliar de Enfermagem e técnica de enfermagem”, define o desembargador.O Ente Municipal ingressou com Processo Administrativo n.° 013/2015 – CEACP para apurar a possível acumulação ilegal de cargos, com base na recomendação n° 26/2015 do Ministério Público Estadual, o qual alegou, em suma, que a autora do agravo estaria acumulando dois cargos privativos de profissional de saúde, numa carga horária de 70 horas semanais, o que, segundo o Ministério Público, seria ilegal.Desta forma, o desembargador determinou a suspensão do trâmite do Processo Administrativo n° 013/2015 – CEACP, que tramita junto ao Município de Macaíba/RN, de modo a definir que o ente público, apontado no mandado de Segurança n° 0801958-94.2015.8.20.5121, abstenha-se de exonerar a Agravante até o julgamento final da ação.

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