Uma decisão no TJRN destacou, mais uma vez, a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual se admite, quando há compatibilidade
de horários, a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde,
cuja carga horária seja superior a 60 horas semanais. O julgamento é
relacionado ao Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.020813-8,
movido por uma servidora, que exerce os cargos de técnico de enfermagem e outro
de auxiliar de enfermagem, um provido pelo Estado do Rio Grande do Norte e
outro no Município de Macaíba. A decisão é de caráter liminar.No julgamento, o
desembargador Amaury Moura Sobrinho destacou que o próprio STF considera que a
limitação de carga horária máxima estabelecida pelo artigo 131, da Lei
Complementar Estadual nº 122/1994 e pelo artigo 8º, do Decreto nº 11.351/1992,
é inconstitucional, por impor restrição indevida à eficácia da norma
constitucional do artigo 37, da Carta de 1988.
“Na espécie, a agravante comprova, ao que parece, mediante
as declarações e planilhas, que existe a compatibilidade dos horários dos
cargos mencionados. Assim, enquadrando-se a servidora, dentro das exceções
previstas no inciso XVI, do artigo 37, da CF/88, com a demonstração, mediante
os documentos, a compatibilidade de horários para o exercício do cargo Auxiliar
de Enfermagem e técnica de enfermagem”, define o desembargador.O Ente Municipal
ingressou com Processo Administrativo n.° 013/2015 – CEACP para apurar a
possível acumulação ilegal de cargos, com base na recomendação n° 26/2015 do
Ministério Público Estadual, o qual alegou, em suma, que a autora do agravo
estaria acumulando dois cargos privativos de profissional de saúde, numa carga
horária de 70 horas semanais, o que, segundo o Ministério Público, seria
ilegal.Desta forma, o desembargador determinou a suspensão do trâmite do
Processo Administrativo n° 013/2015 – CEACP, que tramita junto ao Município de
Macaíba/RN, de modo a definir que o ente público, apontado no mandado de
Segurança n° 0801958-94.2015.8.20.5121, abstenha-se de exonerar a Agravante até
o julgamento final da ação.
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