quinta-feira, 17 de março de 2016

Justiça Federal nega pedido de ressarcimento por desconto em benefício previdenciário oriundo de contribuição à CONTAG

A Justiça Federal do Rio Grande do Norte julgou improcedente pedido de ressarcimento de valores descontados em benefício previdenciário, oriundos de desconto efetuado a título de contribuição à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG. A demanda envolveu ainda pedido de indenização por danos morais, igualmente julgado improcedente, e foi ajuizada em face da CONTAG e também contra o INSS.A sentença foi proferida pelo Juiz Federal Hallison Rego Bezerra, titular da 15ª Vara Federal, o qual considerou que, com a juntada do documento comprobatório da autorização, efetuada pela própria requerente, para os descontos da contribuição sindical, restou comprovada a autorização expressa para que fossem efetuados tais descontos, e ainda que, como não existe menção a prazo determinado para os descontos, não se faz necessária a renovação da autorização já conferida pela própria pessoa.Destacou-se ainda que, como a requerente pode, a qualquer momento, requerer, na via administrativa, a cessação dos descontos, não existe pretensão resistida em relação a esse pedido, por parte da CONTAG e do INSS, o que foi feito voluntariamente pela própria CONTAG, no decorrer da instrução processual.

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