O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ
35/2007, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por
via administrativa, para esclarecer que o procedimento consensual não pode ser
obtido caso a esposa esteja grávida. Até então, a Resolução previa como
requisito para obter o divórcio ou a separação consensual a inexistência de
filhos comuns menores ou incapazes.
A alteração na norma foi aprovada de forma
unânime pelos conselheiros do CNJ na 9ª Sessão do Plenário Virtual, realizada no
período de 15 a 22 de março.A alteração da Resolução é resultado de trabalho
desenvolvido no âmbito da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de
Pessoas e foi levada a efeito no Procedimento de Competência de Comissão nº 0002625-46.2014.2.00.0000,
de relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias, visando abarcar a hipótese em
que a mulher casada está grávida e deseja optar pela separação ou divórcio
consensual. O conselheiro Carlos Eduardo Dias considerou, em seu voto, que permitir
o procedimento consensual nestes casos poderia gerar risco de prejuízo ao
nascituro, que pode ter seus direitos violados – como no caso, por exemplo, da
partilha de um bem comum com outro filho capaz.Desta forma, a Resolução foi
alterada no sentido de que na condição de grávida não é possível utilizar o
recurso da escritura pública para formalização de acordo de separação ou
divórcio em cartório, assim como ocorre atualmente no caso da existência de
filhos menores ou incapazes. No entanto, os conselheiros do CNJ assentaram o
entendimento de que o estado gravídico, caso não seja evidente, deve ser
declarado pelos cônjuges, não cabendo ao tabelião investigar o fato, o que
exigiria um documento médico e burocratizaria o processo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
sua postagem será publicado após aprovação