O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) decidiu, em sessão
do Pleno realizada nesta quarta-feira (20), que a nomeação de servidor sem
prévia autorização em concurso público não está sujeita a prazo decadencial e,
por isso, pode ser revista a qualquer tempo.A decisão foi uma resposta à
consulta enviada pela Companhia de Serviços Urbanos de Natal (Urbana). O
processo foi relatado pelo presidente da Corte de Contas, Carlos Thompson
Fernandes, cujo voto foi aprovado pelos demais conselheiros.A Urbana consultou
o TCE acerca do prazo decadencial para “situações de provimento derivado”
em
afronta ao artigo 37 da Constituição Federal. O Tribunal tomou como base
recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do
artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
do Estado do Rio Grande do Norte. O STF decidiu que “os empregados públicos
admitidos por sociedade de economia mista sem concurso público, por estarem em
exercício em 5.10.1988, há pelo menos cinco anos continuados, não têm direito à
estabilidade excepcional no serviço público”.“É forçoso concluir que o ato de
nomeação que desrespeita a exigência constitucional de prévia aprovação em
concurso público, caracterizando provimento derivado, não está sujeito a prazo
decadencial, podendo ser revisto a qualquer tempo, uma vez que se trata de
vício insanável, que não convalesce com o decurso do tempo”, apontou o
presidente em seu voto.
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