A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a multa estabelecida pelo TJSP a um defensor por sua ausência injustificada à audiência de julgamento no tribunal do júri.De acordo com o artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP), “o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.
No caso, o defensor impetrou mandado de segurança contra a previsão de multa, argumentando que a “atipicidade” de sua conduta não pode ser considerada como “abandono do processo”.Em decisão unânime, o colegiado seguiu o voto do relator ministro Ribeiro Dantas, que observou a falta de justificativa do defensor e a aplicação do código, tratando da “observância do regramento legal”, afirma.
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