O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, ontem
(12), a ordem requerida no habeas corpus em favor do empresário C.C.C., réu em
ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), sob a acusação da
prática do crime de descaminho de máquinas caça-níqueis e jogos eletrônicos,
apreendidos em maio de 2014.O empresário requereu ao TRF5 a restituição do seu
passaporte, recolhido por decisão do Juízo da 4ª Vara Federal (RN), e que fosse
concedida autorização judicial para viagem aos Estados Unidos da América, onde
tem empresas e pretendia renovar seu visto de permanência.“Penso que o pedido
exposto na inicial, além de ir contra a decisão anterior e acabar por pedir a
concessão integral da ordem, apenas parcialmente concedida, não traz motivação
idônea e relevante a justificar seu deslocamento para outro país, trazendo
apenas considerações sobre seu comportamento, até o momento”, afirmou o relator
desembargador federal Lázaro Guimarães.ENTENDA O CASO
O MPF apresentou
denúncia contra C.C.C., F.P.C., A.M.P.V., L.D.S., A.L.G.R., J.P., R.F.S.,
S.S.A. F., G.F.F.S., E.T.M., P.M.F., M.P.A.R. e A.J.O.J., por descaminho e
participação em organização criminosa.O Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de
Pernambuco recebeu a denúncia em 10/12/2014. O TRF5 decidiu, apreciando o
Habeas Corpus 5810 (PE), que a competência para processar e julgar o processo
era da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, tendo sido distribuída a Ação
Penal para a 4ª Vara daquela jurisdição.O Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária
Do Rio Grande do Norte proferiu decisão em 12/2/2016 determinando, dentre
outras coisas, o comparecimento obrigatório ao juízo, imposta aos réus, e o
recolhimento dos passaportes.No decorrer das investigações, que contaram,
inclusive, com quebra do sigilo telefônico de investigados, constatou-se que os
delitos em apuração ultrapassavam o âmbito daquela unidade federada, tendo a
suposta organização criminosa atuação também nos Estados de São Paulo, Rio de
Janeiro e Pernambuco, onde foram realizadas buscas e apreensões.Houve, então,
declinação parcial de competência para a Seção Judiciária de Pernambuco,
recepcionada pela, agora, autoridade coautora, o juiz federal da 2ª Vara
Federal.O Juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco excluiu a condição de
comparecimento mensal obrigatório ao juízo imposta aos réus para a concessão da
liberdade provisória, com exceção da proibição de ausência da região
metropolitana em que está localizado o município em que residem, sem
autorização do Juízo.Em habeas corpus interposto no TRF5, ele solicitou a
devolução do passaporte e autorização para se ausentar do Brasil.
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