O desembargador João Rebouças determinou e ressaltou, mais
uma vez, que o Estado do Rio Grande do Norte, quanto ao liberação de repasses
referentes ao Programa Estadual de Transporte Escolar Rural – PATERN, não pode
condicionar o repasse dos recursos, vinculados ao Termo de Adesão 054/2014, à
emissão de certidão negativa do autor, relativa ao FGTS e INSS. O julgamento
refere-se a Ação Cível Originária e envolve os valores que deveriam ter sido
enviados ao município de Pendências.O município destacou que, após assinar o
Termo de Adesão nº 054/2014, no fim do ano de 2014, recebeu ofício do Estado do
Rio Grande do Norte informando a impossibilidade de transferir recursos
vinculados ao PETERN, utilizando como motivação o fato de o Município está
inadimplente junto ao INSS e para com o FGTS
.Alega que o corte financeiro
ocasionou imprevistos e dispêndio financeiro, já que não pode a população ficar
sem a prestação do serviço e que em 2015 não houve tal exigência, que passou
novamente a ser implementada em 2016. O repasse atinge o importe de R$
232.680,00 relativos ao repasse não efetivado de 2014.Na decisão, o
desembargador ressaltou que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 25,
veda a sanção de suspensão das transferências voluntárias quando estas forem
relativas a ações de educação, saúde e assistência social, hipótese esta
evidenciada nos autos.“Ademais, o artigo 26 da Lei 10.5222/02, que dispõe sobre
o Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais
e dá outras providências, prevê, de forma expressa, que: deve ficar suspensa a
restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e
Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de
fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal”, esclarece o
desembargador.
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