O desembargador Dilermando Mota determinou a suspensão da
greve realizada pelos servidores públicos da Educação do Município de
Pendências, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 30
mil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas para forçar ao cumprimento da
decisão. A decisão, oriunda do julgamento de uma ação cível originária, foi
publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira e refere-se ao
movimento grevista que foi iniciado no último dia 2.“
O primeiro ponto a ser
verificado é relativo à observância pelo réu do prazo mínimo entre a
comunicação da deflagração do movimento paredista e seu início”, explica o
desembargador, ao ressaltar que, de acordo com os autos, foi verificado que a
comunicação realizada pelo demandado ocorreu, de fato, apenas no dia 02 de maio
de 2016, com início da greve no mesmo dia.Segundo o desembargador, somente por
tal fato, devidamente comprovado, ficou configurado, em princípio, o
desrespeito ao prazo mínimo de comunicação da greve, estabelecido no artigo 13
da Lei nº 7.783/1989, que exige que a comunicação da paralisação ocorra com a
antecedência mínima de 72 horas, nos termos do artigo 13º.“Sendo o caso de
serviços públicos essenciais, a comunicação deve se dar também em prol dos
usuários, de modo que além da comunicação formal ao gestor no prazo legal, deve
existir a divulgação da paralisação dos serviços em órgãos da imprensa local,
com o objetivo de conferir ampla divulgação, sobretudo aos administrados, o que
não ocorreu no caso”, define o relator da Ação.
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