O prazo de cinco anos para manter nome de consumidores em
cadastro de proteção ao crédito começa a contar partir do dia seguinte da data
de vencimento do débito não pago, independentemente da efetivação da inscrição
pelo credor. O entendimento, por maioria, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça. Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerar a data do
registro como termo inicial significaria manter indefinidamente permanência do
devedor,
pois bastaria repassar as informações a um novo banco de dados para
que a contagem recomeçasse.“Parece-me que a interpretação que mais se coaduna
com o espírito do Código [de Defesa do Consumidor] e, sobretudo, com os
fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao
esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do
fato gerador da informação arquivada”, afirmou o ministro.Vencido no
julgamento, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, votou para
que o termo inicial da contagem do prazo fosse a data do registro. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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