O Pleno do TJRN concluiu, nesta quarta-feira (15), o
julgamento do Mandado de Segurança, movido pela defesa de vários candidatos,
aprovados fora do número de vagas em um concurso público, os quais ocuparam
posições fora das que foram definidas no edital. O tema, assim como na sessão
anterior, foi extensamente debatido pela Corte potiguar, a qual, após o reexame
feito pelo voto vista do desembargador João Rebouças, negou o pedido feito pela
advogada Rayssa Maria Gonzaga.A defesa pedia a concessão da segurança, a fim de
que a Corte potiguar determinasse a imediata nomeação e posterior tomada de
posse dos candidatos, na função para a qual prestaram concurso público e foram
aprovadas, para provimento dos cargos efetivos de Especialista Pedagógico, do
Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Educação e da Cultura do Estado,
homologado através da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12.653,
de 28 de Fevereiro de 2012, nos termos do Edital nº 001/2011-SEARH/SEEC.Dentre
os argumentos, a defesa se baseou no fato do ente público ter lançado um novo
edital, para preenchimento de vagas, quando o anterior – para o qual os autores
do MS se inscreveram – ainda estaria em validade; bem como nos dados do
Ministério Público de que, alguns dos cargos ocupados representaria 'desvio de
função', já que professores permanentes de outras disciplinas exerceriam tal
atividade, em horas que ultrapassavam o limite legal.O debate se estendeu na
Corte potiguar, já que também foi posto em discussão o Recurso Extraordinário
nº 837311, do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro Luiz
Fux, o qual observou que, salvo em situações excepcionais, que devem ser
devidamente justificadas pela administração pública, os candidatos aprovados em
certame prévio devem ter preferência na convocação em relação aos aprovados em
concurso realizado posteriormente.No entanto, o desembargador João Rebouças,
que abriu o voto divergente, em relação ao definido pelo relator original, a
aprovação fora do número de vagas não garante a nomeação, somente devido ao
lançamento de um novo edital. “É preciso a caracterização e demonstração da
existência real de novas vagas”, ressaltou Rebouças, acompanhado pelo
desembargador Amaury Moura Sobrinho, Ibanez Monteiro e a maioria da Corte. “Ainda
que tenham existido nomeações, elas seguiram até a posição 108 e a candidata
mais próxima ocupa a posição 110. Ainda assim, ficam fora das vagas”, completa
Sobrinho.“O novo edital previu vagas, mas para o quadro de reserva. E as vagas
surgiram no prazo de validade do concurso inicial. É preciso provar a
existência de vagas”, definiu Ibanez Monteiro.
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