O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade, interposta pela Procuradoria Geral de Justiça estadual,
a qual pedia a declaração de inconstitucionalidade dos incisos IV e VI do
artigo 2º, da Lei Municipal 6.396/2013, que regulamentava a contratação
temporária de profissionais para a área da saúde no Município de Natal. A
decisão partiu da relatoria do desembargador Saraiva Sobrinho, que foi seguida
à unanimidade de votos.Dentre os argumentos, acatados no Pleno, a Procuradoria
argumentou que a Constituição Estadual somente admite contratações temporárias
nos casos de excepcional interesse público,
em obediência ao princípio do
concurso público (artigo 26, II e IX, da CE) e os dispositivos contestados
(incisos IV e VI, do art. 2º da Lei Municipal 6.396/13) estabelecem situações
genéricas e abrangentes não contemplados pela permissibilidade de contratação
por tempo determinado, sendo, assim, materialmente inconstitucionais.A prefeitura
chegou a argumentar que a meta dos incisos foi a de garantir efetividade ao
princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, respeitando, ainda,
"... a regra constitucional do concurso público, ao dispor que qualquer
das hipóteses de contratação temporária obrigará a deflagração de concurso, no
prazo máximo de um ano …", bem como que a prestação de serviço de saúde
não pode ser protelada e descontinuada, sob pena de danos irreparáveis à vida
dos munícipes.O presidente da Câmara Municipal, argumentou, resumidamente, a
inexistência de vício no ato normativo, já que as contratações são de caráter
transitório e precário, de forma a atender a coletividade.No entanto, de acordo
com a decisão no TJRN, o ato normativo municipal, ao regulamentar as hipóteses
de contratações momentâneas na área da saúde, em seus incisos IV (contratação
em virtude de insuficiência de servidores efetivos) e VI (admissão de
profissionais necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios,
projetos ou contratos firmados com União, Estado do RN e Municípios), o fez de
modo amplo e abrangente, inverteu a própria finalidade do regramento
constitucional.“Destoa, igualmente, das demais circunstâncias previstas nos
outros incisos (calamidade pública, surtos endêmicos e emergência em saúde
pública), transparecendo uma forma de remediar a desorganização no planejamento
administrativo e, porque não dizer, estimular a espoliação ao concurso público,
regra de suma importância no atendimento aos princípios da impessoalidade e
isonomia”, definiu Saraiva Sobrinho, ao citar vários disciplinamentos do
próprio Supremo Tribunal Federal (STF).Contudo, a decisão, por força do
interesse social e com base no artigo 27 da Lei 9.868/99, foi dada com o
chamado efeito “ex nunc” - o qual se aplica a partir do momento do julgamento
atual, o que resguarda os contratos temporários já firmados com base nos
dispositivos contestados, até a data final do que foi assinado.
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