Profissionais de saúde não podem acumular dois cargos
públicos se a soma da carga horária dos dois exceder 60 horas semanais. Foi o
que decidiu a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2) após a Advocacia-Geral da União (AGU) defender que o dispositivo
constitucional que abre exceções à acumulação de cargos não leva em
consideração apenas a compatibilidade formal de horários, mas também o efetivo
cumprimento da jornada com eficiência.No caso em discussão no TRF2, servidora
de hospital carioca queria acumular cargo de auxiliar de enfermagem com um de
técnica em enfermagem na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). No
entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2) demonstrou que
tanto a carga horária contratada da servidora no Hospital do Andaraí quanto a
do cargo que ela pretendia acumular na UFRJ são de 40 horas semanais, e que
haveria, portanto, colisão de horários.
A servidora, por outro lado, queria que
apenas suas cargas horárias efetivas de 30 horas semanais em cada um dos cargos
fossem consideradas, mas o argumento foi refutado pela AGU com base no fato de
que o horário defendido pela autora da ação só pode ser exercido por meio de
portarias editadas pelos dois órgãos, que não geram direito adquirido, uma vez
que têm natureza provisória e podem ser revogadas a qualquer tempo. O
entendimento já havia sido fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
julgamento anterior e também foi acatado pela turma do TRF2.Necessidade de
intervaloOs procuradores federais lembraram, ainda, que o requerimento da
servidora “atenta substancialmente contra o princípio da eficiência pública”,
já que a auxiliar de enfermagem desenvolve atividades que não são compatíveis
com o excesso de trabalho. Em concordância com a AGU, o relator do processo no
TRF2 também assinalou que na compatibilidade de horários exigida pela norma
constitucional está implícita a necessidade de intervalo suficiente para
locomoção, alimentação e repouso do profissional.
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