Uma moradora de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, recebeu
uma mercadoria importada, por correspondência, de valor inferior a US$ 100, e
foi tributada pela Receita Federal. A consumidora entrou com uma ação na
Justiça Federal de Porto Alegre contra a exigência do imposto, e a Turma
Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª
Região decidiu que a isenção do imposto de importação incidente sobre
mercadoria postada por remessa internacional é de US$ 100, quando o
destinatário for pessoa física, sem restrição quanto ao remetente
.De acordo com
a decisão, a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, e a Instrução
Normativa nº 96/99 da Secretaria da Receita Federal, que tratam do regime de
tributação simplificada, extrapolaram os limites do poder regulamentar ao
limitar o valor de isenção a US$ 50 e exigir que o remetente e destinatário
sejam pessoa física.O relator do processo na TRU, juiz federal Antônio Fernando
Shenkel do Amaral e Silva, destacou que “o estabelecimento da condição de o
remetente ser pessoa física e a limitação da isenção a produtos de até US$ 50
não têm respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/80, que regrou a tributação
simplificada das remessas postais internacionais”.Inicialmente, a 10ª Vara
Federal julgou a ação e manteve a tributação sobre os produtos que
ultrapassavam a cota de US$ 50. A consumidora recorreu, mas a 5ª Turma Recursal
(TR) do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Por fim, ela ajuizou incidente de
uniformização apontando precedentes da 3ª TR de Santa Catarina e da 1ª TR do
Paraná, que adotam a tese de isenção para produtos de até US$ 100.
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