A Receita Federal publicou nesta segunda (13) a Instrução
Normativa (IN) RFB nº 1.651, que trata da apresentação da Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2016. O
documento estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR,
além de informar sobre os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de
computador na elaboração da declaração, o prazo para apresentação, as
consequências da apresentação fora deste prazo, a forma de pagamento do imposto
apurado, dentre outras informações. Para elaborar a declaração, composta pelo
Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), será necessário utilizar o
programa gerador da declaração do ITR, relativo ao exercício de 2016 (ITR2016).
O mecanismo será disponibilizado no site da Receita Federal,no período
correspondente.A DITR deverá ser apresentada de 22 de agosto a 30 de setembro,
por meio do Receitanet. A comprovação será feita por meio de recibo gravado,
após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível. A
impressão deve ser realizada pelo contribuinte.De acordo com os critérios de
obrigatoriedade, a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta,
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título,
inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores
deverão apresentar a DITR. Também estarão obrigadas a pessoa física ou jurídica
que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da
declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela
transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Inclui-se
entre os obrigados, aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado,
imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais
correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio,
constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido
comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de alteração no
Cafir.O pagamento do imposto poderá ser feito em até quatro quotas iguais,
mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50,00. O
imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única, a
primeira quota ou quota única deverá ser paga até o último dia do prazo para a
apresentação da DITR, e as demais quotas até o último dia útil de cada mês. As
mensalidades terão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de outubro de 2016 até o mês anterior ao do
pagamento. Também será acrescido juro de 1% no mês do pagamento. Em nenhuma
hipótese, o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00. Caso o
contribuinte apresente a DITR fora do prazo, este estará sujeito à aplicação de
multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do
imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50.
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