quarta-feira, 13 de julho de 2016

Acumulação de cargos é tema de julgamento no TJRN

A legalidade ou vedação na acumulação de cargos por servidor público voltou a ser apreciada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que julgou dois Mandados de Segurança relacionados ao tema, na sessão desta quarta-feira (13). Dentre as demandas, os desembargadores o caso de uma enfermeira que exerce funções em esferas estadual e federal. O juiz convocado Ricardo Procópio Bandeira, relator do caso, votou pela improcedência da concessão da segurança.Por meio do MS, a servidora pedia que fosse determinado ao secretário estadual de Saúde e ao secretário de Recursos Humanos, que se abstivessem de impor a necessidade de fazer opção pelo cargo de Enfermeira ou pelo emprego de caráter temporário que mantém junto à União Federal; tampouco lhe obrigar a requerer ou aceitar redução de carga horária.
No entanto, o juiz convocado definiu, ao observar as informações da jornada de trabalho da autora do Mandado de Segurança que não há 'compatibilidade de horários', já que no exercício de trabalho temporário ela tem uma jornada de 40 horas semanais, das 8h às 17h e, na atividade exercida no Estado, há um acordo para que as 30 horas por semana fossem cumpridas em regime de plantão.“Mas, os plantões são dois por semana e, em uma das semanas, serão três, já que precisa totalizar nove. A escala só termina às 7h do dia seguinte, portanto, apenas uma hora antes de iniciar a outra jornada de trabalho”, explica o relator.A decisão citou o artigo 131 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que rege o Regime Jurídico Único dos servidores estaduais, o qual reza que “ressalvadas as exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na administração direta ou indireta do Estado”, com a proibição sendo condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 horas semanais.O dispositivo também define que, ao se tratar de horário em dois turnos, caso da servidora, é obrigatório o intervalo para descanso de pelo menos uma hora e 30 minutos. “Esse item também não é verificado na soma das cargas horárias da servidora. A decisão também visa à otimização da boa prestação dos serviços públicos, cujo servidor precisa estar em condições físicas para esse fim”, define o juiz Ricardo Procópio.

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