O Tribunal de Contas do Estado aprovou a edição de oito
novas sumulas, somando agora no total 33 entendimentos consolidados. A aprovação
é fruto de proposta da conselheira Maria Adélia Sales apresentada na sessão do
Pleno desta terça-feira (13), atendendo determinação da presidência, conforme
as regras regimentais. Todas foram acatadas à unanimidade.As súmulas consolidam
o entendimento de decisões adotadas reiteradamente pelos órgãos colegiados do
TCE, na deliberação de assuntos e matérias de sua jurisdição e competência,
cuja jurisprudência é considerada predominante e firme.Em resumo, veja do que
tratam as novas súmulas:
Nº 26 - As irregularidades que dizem respeito à realização
de concurso público, inclusive as de cunho orçamentário-fiscal, não prejudicam
o registro excepcional do ato de admissão, salvo se houver vício relacionado ao
servidor, cabendo ao Tribunal de Contas apurar em processo específico as
responsabilidades do gestor.
Nº 27 – As manifestações do Corpo Técnico e do Ministério
Público de Contas, desde que importem em apuração do fato, são consideradas
atos inequívocos para fins de interrupção da prescrição.
Nº 28 – A contratação se concurso público de profissionais
para o desempenho de atividades habituais e rotineiras da Administração
Pública, tais como de assessoria contábil e jurídica, enseja a irregularidade
das contas e aplicação de sanção administrativa.
Nº 29 - O atraso na entrega dos relatórios exigidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal, embora conduzam à desaprovação da matéria com
aplicação de sanções, não integra o rol de situações que legitimam a inclusão
do responsável na lista a ser endereçada à Justiça Eleitoral.
Nº 30 – É possível a contagem de tempo de contribuição
ficto, para fins de aposentadoria de servidor civil, desde que quanto a período
de aquisição anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Nº 31 – Compete privativamente às autoridades fiscais o
lançamento de multa ao contribuinte e/ou responsável tributário, por sonegação
ou inadimplemento de tributo incidente na prestação de serviço, objeto de
contrato celebrado com a Administração Pública, sem embargo de o Tribunal de
Contas do estado representar aos órgãos fiscais competentes para esse fim.
Nº 32 – A fixação da remuneração dos agentes políticos
municipais exige lei em sentido formal, a ser publicada, quando implicar em
aumento de despesas com pessoal, no caso dos prefeitos, vice-prefeitos e
secretários municipais, até o dia 03 de julho, e dos vereadores, até o dia 04
de agosto, ambos do ano das eleições municipais respeitados os limites
constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nº 33 – A irregularidade fiscal e/ou trabalhista do
prestador de serviço que executou o contrato, par5cial ou totalmente, autoriza
a resilição unilateral, mas não legitima
a retenção do respectivo pagamento pela Administração Pública
contratante, salvo do valor equivalente aos encargos previdenciários devidos,
em virtude da responsabilidade solidária que lhe é imposta por lei.
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