De acordo com a Nova Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de
roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave
ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente
e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada.STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).Em
que momento se consuma o crime de roubo? Existem quatro teorias sobre o tema:
1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá
pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em
que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço
de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.
Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que
houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da
inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o crime se consuma
mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada
da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é
necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o
agente tenha posse desvigiada do bem).
3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de
apreendida, é transportada de um lugar para outro.
4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada
ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.Qual foi a teoria adotada pelo
STF e STJ?A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO). Nos países cujos Códigos Penais
utilizam expressões como “subtrair” ou “tomar” para caracterizar o furto e o
roubo (Alemanha e Espanha, por exemplo), predomina, na doutrina e na jurisprudência,
a utilização da teoria da apprehensio (ou amotio). Foi a corrente também
adotada no Brasil.Este é também o entendimento do STF:Para a consumação do
crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo
desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a
impetrante. STF. 2ª Turma. HC
100.189/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16/4/2010.
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