Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN mantiveram
sentença inicial que condenou o prefeito do município de Rafael Godeiro, pela
prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei
8429/92. Na decisão, o chefe do Executivo sofreu penalidades como o pagamento
de multa, no valor correspondente a duas vezes o que foi recebido mensalmente,
à época dos fatos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou
receber incentivos fiscais, dentre outras restrições.O autor do recurso é o
atual prefeito de Rafael Godeiro, mas o fato que ensejou a Ação Civil Pública
ocorreu em outro exercício de Abel Belarmino de Amorim Filho à frente daquela
prefeitura, no ano de 1998 e diz respeito ao pagamento de despesas dos
profissionais do magistério com recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef).
Segundo a relatora do Agravo Regimental, desembargadora
Maria Zeneide Bezerra, admitir o remédio rescisório a fim de reexaminar
interpretação adotada ou afastar eventual injustiça da decisão, permitindo a
infindável rediscussão de questão já pacificada na Corte de Justiça potiguar,
significaria “fechar os olhos para os postulados constitucionais da coisa
julgada e da segurança jurídica”. Tal postura ameaçaria a estabilidade de
relações jurídicas estabelecidas segundo a ordem processual.
De acordo com a decisão, os atos da Administração Pública
são vinculados e devem obedecer o princípio da legalidade, o que não foi
observado pelo então gestor público, por ter autorizado a utilização de
recursos vinculados (Fundef) para destinos diversos dos legalmente previstos,
não havendo, dessa forma, que se falar em violação a literal dispositivo de
lei.A Ação Civil Pública em desfavor do então chefe do Executivo tramitou na
comarca de Almino Afonso (processo nº 0004489182005.8.20.0135), tendo como base
o processo administrativo nº 09010663/99 – TCE/RN, o qual julgou irregulares as
contas do Município de Rafael Godeiro, sendo determinado, em âmbito
administrativo, o ressarcimento do erário no montante de quase R$ 30 mil.
A decisão do Pleno ainda destacou o entendimento na
sentença, a qual reconheceu o dolo na conduta do chefe do Executivo, ao
considerar ser indesculpável a ação do agente político que, no exercício do
mandato de representação popular, desconheça as diretrizes legais de utilização
dos recursos destinados ao desenvolvimento do ensino fundamental do município.A
desembargadora Zeneide Bezerra ainda ressaltou que o princípio da legalidade
não teria sido observado pelo gestor, já que autorizou os recursos do Fundef
para finalidades diferentes do que é legalmente previsto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
sua postagem será publicado após aprovação