Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao
responderem a consulta formulada pelo deputado federal Félix Mendonça Júnior
(PDT-BA), entenderam que no caso de ocupante de cargo de direção que atue como
ordenador de despesas, a norma de regência de desincompatibilização é a mesma
que deve ser aplicada aos servidores públicos em geral, como prevê a Lei das
Inelegibilidades (Lei 64/1990). Ou seja, o candidato deve sair do cargo três
meses antes das eleições.A consulta feita pelo deputado é a seguinte:1."É
necessária que uma pessoa que ocupa o cargo de direção no Poder Legislativo
Estadual (Assembleia Legislativa Estadual), na condição de ordenador de
despesas, se desincompatibilize para participar das eleições municipais que se
aproximam no ano de 2016? Em caso afirmativo, quanto tempo antes do pleito deve
ocorrer a desincompatibilização, para que a pessoa possa concorrer regularmente
ao cargo de prefeito e vice-prefeito? "2."Levando em consideração o
mesmo caso, é necessário que uma pessoa que ocupa cargo de direção no Poder
Legislativo Estadual (Assembleia Legislativa Estadual), porém sem exercer a
função de ordenador de despesas, se desincompatibilize para participar das
eleições municipais que se aproximam no ano de 2016? Em caso afirmativo, quanto
tempo antes do pleito deve ocorrer a desincompatibilização, para que possa
concorrer regularmente ao cargo de prefeito e vice-prefeito?"
"Considerando que uma pessoa autoriza pagamento de
cursos e prestador de serviços, sem contudo assinar cheque. Considerando que no
órgão de Direção que exerce existe um orçamento próprio, questiona:"3."Para
efeito de inelegibilidade, e considerando os prazos de desincompatibilização,
poderá a pessoa que ocupa cargo de Direção no Poder Legislativo Estadual nas
condições descritas acima ser considerada ordenadora de despesas?"O
relator, ministro Luiz Fux, acompanhado dos demais ministros, não conheceu o
último questionamento.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral,
cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A
consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões
do julgador.
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