Recomendação prevê também que organizadores de bailes em
Portalegre, Riacho da Cruz, Viçosa, e Taboleiro Grande proíbam entrada de
crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legalOs
proprietários ou responsáveis por clubes, boates e outros estabelecimentos onde
serão realizadas festas abertas ao público nos municípios de Portalegre, Riacho
da Cruz, Viçosa e Taboleiro Grande devem proibir a entrada de crianças e
adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal
bem como coibir o
fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de idade. A medida está prevista
em Recomendação emitida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, por
meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre.O documento foi emitido
considerando que na Comarca de Portalegre foi expedida a Portaria Judicial n.
04/2008, que disciplina o acesso e permanência de crianças e adolescentes,
desacompanhados, em eventos realizados em estabelecimentos fechados, dispondo
que dependerá de expedição do competente Alvará Autorizativo desse Juízo.A
Portaria determina também que o promotor ou responsável pelo evento deve
requerer, com antecedência de 10 dias à sua realização, Alvará Judicial
instruindo o pedido com qualificação completa, indicação de local, data e horário
previsto, esclarecimento em relação à segurança do local, Alvará da Prefeitura,
faixa etária pretendida e certificado do Corpo de Bombeiros, além de outros que
forem considerados indispensáveis pelo Juízo, a depender do caso.Também foi
recomendado que, estando a criança ou adolescente com idade inferior à prevista
na Portaria Judicial/Alvará acompanhada dos pais ou responsáveis, o acesso
deverá ser permitido, porém estes deverão ser orientados a levar consigo seus
filhos ou pupilos ao saírem, de modo que menores de idade não permaneçam no
local desacompanhados, em violação ao disposto na determinação judicial
respectiva.O controle de acesso deve ser efetuado mediante apresentação dos
documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou
responsável bem como, neste último caso,
dos respectivos termos de guarda ou tutela. No caso de falta da documentação ou
dúvida quanto a sua autenticidade, o acesso deve ser negado.No ato da venda de
bebidas alcoólicas, caso haja dúvida quanto à idade da pessoa a qual a bebida
estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu
documento de identidade.Conselheiros tutelares, agentes de proteção, assim como
representantes do Ministério Público, Poder Judiciários e órgãos de segurança
pública devem ter acesso livre aos estabelecimentos onde serão realizados
bailes abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingresso, para fins de
fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas na Portaria
Judicial/Alvará, bem como para evitar ou reprimir eventuais infrações que
estiverem sendo praticadas, devendo ser às autoridades prestada toda
colaboração e auxílio que se fizerem necessários.Os responsáveis devem afixar
em local visível, para orientação e conhecimento do público, cópias da Portaria
Judicial que disciplina o acesso de crianças e adolescentes desacompanhados dos
pais ou responsável legal a seus estabelecimentos, cópia da Recomendação, bem
como cartazes alertando da proibição da venda de bebidas alcoólicas a menores
de idade. Também é recomendável, quando da venda de ingressos ou distribuição
de convites, ainda que em local diverso, que sejam prestadas as orientações
contidas nos documentos, em caráter preventivo.O MPRN poderá tomar as medidas
judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da Recomendação, sem
prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão
resultar na violação dos direitos de crianças e adolescentes.
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