A empresa Paraíba Veículos foi condenada a indenizar cliente
em virtude do carro deste ter ter sido consumido por chamas após 17 dias de
uso. Na sentença, o juiz determina a restituição do valor pago na compra do
veículo, no montante de R$ 15.450,00. A decisão é do juiz Manoel Padre Neto, da
3ª Vara Cível de Mossoró.O caso ocorreu em julho de 2010. No dia 8, o autor da
ação adquiriu um veículo automóvel na loja demandada. O incidente ocorreu em
viagem ao trabalho. O veículo parou de funcionar abruptamente, travando e
parando na pista
.O autor da ação e as pessoas que o acompanhavam foram
surpreendidas pelas chamas que saiam do motor, tendo o veículo sido totalmente
consumido pelas chamas, sem que o autor pudesse fazer nada.O cliente solicitou
a procedência da ação, com a condenação da demandada ao reembolso do montante
de R$ 16.450,00 mais as perdas e danos e despesas com o registro do veículo.Em
sua defesa, a parte ré alegou que o veículo foi entregue em perfeita ordem e
que foi dado 3 meses de garantia com relação ao motor e caixa de marcha. Além
disso, a defesa relatou que o autor teria efetuado serviços de solda e reparos
no ar condicionado, que em momento algum comprovou a culpabilidade da requerida
e solicitou a improcedência do pedido autoral. Por fim, a demandada comprovou
que o valor pago pelo automóvel foi de apenas R$ 15.450,00 e não R$ 16.450,00,
como a parte autora relatou.Para devido julgamento, o juiz afirma que “a
controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo
instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o
direito fundamental de proteção do consumidor”. Para isso, entende-se que a
circunstância é caracterizada como vício do produto comercializado e que todos
os fornecedores respondem objetivamente e solidariamente.Pelo artigo 18 do
Código “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas”.Levando em conta o Código de Defesa
do Consumidor e jurisprudência do TJ/DF, o juiz julgou parcialmente procedente
o pedido autoral e condenou a demandada a restituir R$ 15.450,00 e as despesas
com a baixa do registro do veículo junto ao DETRAN.
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