O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Natal, ratificou tutela antecipada concedida em ação ajuizada pelo
Ministério Público do Rio Grande do Norte reconhecendo a inconstitucionalidade
do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da
Constituição Estadual, que excepcionava do teto remuneratório o adicional por
tempo de serviço e outras vantagens de ordem pessoal. A decisão determina o
Estado e o Instituto de Previdência Estadual (Ipern) que promovam a limitação
dos proventos ao percentual de 90,25% dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF). A sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo MPRN,
através da 44ª Promotoria de Justiça de Natal, em face do auditor fiscal
aposentado Raimundo Nonato Pessoa Fernandes,
do Estado, e do Ipern, por ter
sido constatado que o servidor demandado vinha recebendo remuneração superior
ao chamado “teto constitucional”, que no âmbito do Estado é o subsídio mensal,
em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. O processo nº 0806059-83.2014.8.20.500 é
apenas um, dentre vários outros com o mesmo objeto, ajuizados pelo MPRN devido
ao elevado número de servidores que recebiam remuneração acima do teto remuneratório
no Rio Grande do Norte. Para o
Ministério Público Estadual, a Emenda Constitucional nº 11/2013, cujo conteúdo
alterou o art.26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, além de
acrescer o art. 31, do ADCT, na parte que excepciona do teto remuneratório o
adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais, viola o art. 37,
XI, da Constituição Federal, e arts. 9º e 17º, do ADCT, da Constituição
Estadual. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar nos
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5087 para suspender os
efeitos de alterações inseridas na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte
que permitiam a incorporação ao subsídio de adicional por tempo de serviço e de
vantagens pessoais recebidas até 31 de dezembro de 2003 Em sua decisão, o juiz Airton Pinheiro
ressaltou que já há entendimento do STF (julgamento do Recurso Extraordinário –
RE nº 609381), com repercussão geral reconhecida, de que a regra do teto
remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata e não resguarda
direito adquirido ao regime jurídico anterior àqueles que se aposentaram antes
da Emenda Constitucional Federal nº 41, admitindo a redução de vencimentos
daqueles que recebem acima do limite constitucional. “Por conseguinte, não se
mostra admissível na ordem constitucional vigente que o servidor público
estadual perceba vencimentos ou proventos (brutos) que excedam o subsídio
mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado ao percentual de
90,25% da remuneração dos Ministros do STF, incluído neste teto toda e qualquer
vantagem pessoal ou de outra natureza, independente de quando tenha sido adquirida.”,
traz a sentença do Juiz.O magistrado também decidiu que o teto constitucional
deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do
imposto de renda e da contribuição previdenciária. Ele destaca julgamento do
Recurso Extraordinário – RE nº 675978, do STF, também com repercussão geral
reconhecida, pacificando entendimento de que o teto constitucional não deveria
ser aplicado sobre a remuneração líquida, como alegou o demandado.
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