A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC)
trouxe novidades no que diz respeito às formas de comunicação de atos
processuais dirigidos aos que fazem parte de um processo. Até então, citação,
intimação e notificação eram as formas de comunicação previstas no antigo CPC.
Já no novo Código (Lei n. 13.105/2015), estão previstas apenas a citação e a
intimação. Facilmente confundidos, cada um desses termos tem as suas
especificidades.Prevista no artigo 238 do CPC, a citação é definida como “o ato
pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a
relação processual”. A citação do réu ou executado é pressuposto de validade do
processo,
podendo resultar em nulidade do processo, caso não seja executada.Já
a intimação, prevista no artigo 269, adquire duplo objetivo: dar ciência de
atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer
alguma coisa. A novidade é que o novo Código prevê que as intimações sejam
feitas, sempre que possível, por meio eletrônico. Não sendo possível, por publicação
em órgão oficial, pessoalmente, por carta registrada, com aviso de recebimento,
ou por oficial de justiça.As duas expressões, juntamente com a notificação,
também estão presentes no Código de Processo Penal (CPP), sendo a citação “o
ato processual com que se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele
intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual”.
Nesse caso, a citação é feita diretamente ao denunciado, no momento de ingresso
da ação penal, podendo ser feita a qualquer dia e hora.Já a intimação no
processo penal é entendida como dar conhecimento à parte, no processo, da
prática de um ato, despacho ou sentença, referindo-se sempre a um ato já
praticado. O termo notificação, no processo penal, diz respeito geralmente ao
lugar, dia e hora de um ato processual a que uma pessoa deverá comparecer. A
comunicação, nesse caso, é feita à parte ou a qualquer outra pessoa que possa
vir a participar do processo.
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