O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial
provimento à apelação impetrada pelo espólio de A. F. S., em razão da sentença
que julgou procedente a ação de desapropriação de uma fazenda no município de
Boa Saúde (RN). A Terceira Turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença do
Juízo da 4ª Vara Federal daquele Estado, mas determinou que o valor da
indenização paga pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra) fosse atualizado até a data do laudo judicial.O apelante argumentou, em
preliminar, a nulidade do laudo pericial e, consequentemente, da sentença, por
cerceamento do direito de defesa. A alegação era de que o perito judicial
deixou de responder vários quesitos formulados pelo juiz e pelas partes,
principalmente a respeito do valor da indenização. Além disso, não teria sido
analisada a cobertura vegetal e os índices de GUT (Grau de Utilização da Terra)
e GEE (Grau de Eficiência na Exploração).Como questão central, o expropriado
defendeu a reforma da sentença, sustentando, entre outros pontos, que a fazenda
Pedro Segundo, alvo do processo, não poderia ser desapropriada, tendo em vista
que, em razão da sucessão por herança, o imóvel passaria a ser caracterizado
como média propriedade. Assim, o magistrado da 1ª instância teria acolhido os
valores apontados pelo Incra para a fixação da indenização referente às
benfeitorias e à terra “nua”, sem levar em consideração o valor do preço base
do hectare aplicado pelo Banco do Nordeste do Brasil, no município de Boa
Saúde, além de não incluir galpões, poços tubulares, edificações, lagoas,
barragens, cocheiras e a cobertura vegetal.“No tocante à nulidade do laudo,
observo que o mesmo foi realizado em consonância aos ditames legais (art. 12,
da Lei nº 8.629/93). Ademais, o perito concluiu que a Fazenda Pedro Segundo é
improdutiva, uma vez que o GUT (65,11%) e o GEE (92,54%), de acordo com o laudo
administrativo do INCRA, estariam aquém do fixado na legislação que rege a
matéria. O fato de o magistrado monocrático ter acolhido o Laudo do Experto Judicial,
em detrimento de outro, não configura cerceamento do direito de defesa da parte
ou "error in procedendo", porquanto o juiz é livre para formar o seu
convencimento, por meio das provas constantes nos autos, desde que fundamentada
seja a sua decisão (art. 131 do CPC)”, afirmou o desembargador federal
convocado Élio Siqueira.
ENTENDA O CASO – Em 31 de agosto de 2009, um decreto da
Presidência da República declarou de interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural denominado "Pedro Segundo", situado no
município de Boa Saúde (RN), com área registrada de 2.960,0000 ha. Em novembro
do mesmo ano, o Incra apresentou laudo administrativo com a avaliação da
propriedade que apontava para o seu uso inadequado e a considerava grande propriedade
improdutiva.
De tal modo, a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região
entrou com a ação dedesapropriação. A ação propunha, como valor total de
indenização, R$ 1.102.720,60, sendo o valor de R$ 1.037.775,44 pela terra nua e
suas acessões naturais e R$ 64.945,15 pelas benfeitorias. Em 19 de junho de
2012 foi determinada a expedição do mandado de imissão de posse.O espólio do
expropriado recorreu da decisão, alegando que a partilha judicial do inventário
de A. F. S. tornava a propriedade de médio porte, impossibilitando sua
desapropriação. No entanto, a data da partilha foi 15 de agosto de 2014, sendo,
portanto, posterior à expedição do mandado de posse. O apelante alegava,
também, que o valor da indenização estava defasado, já que a perícia judicial
foi produzida em março de 2014, quando ficou anotado que o valor ofertado pelo
INCRA era o valor de mercado do imóvel no ano de 2009, tendo transcorrido um
longo lapso temporal entre a avaliação administrativa do INCRA e o valor fixado
na sentença.
Seguindo tais provas, a Terceira Turma do TRF5 deu parcial
provimento à apelação, mantendo a desapropriação da fazenda Pedro Segundo.
Entretanto, determinou a atualização monetária do valor ofertado, como
indenização, na avaliação administrativa do Incra, até a data da perícia
judicial, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento à apelação impetrada pelo espólio de A. F. S., em razão da sentença que julgou procedente a ação de desapropriação de uma fazenda no município de Boa Saúde (RN). A Terceira Turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença do Juízo da 4ª Vara Federal daquele Estado, mas determinou que o valor da indenização paga pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fosse atualizado até a data do laudo judicial.O apelante argumentou, em preliminar, a nulidade do laudo pericial e, consequentemente, da sentença, por cerceamento do direito de defesa. A alegação era de que o perito judicial deixou de responder vários quesitos formulados pelo juiz e pelas partes, principalmente a respeito do valor da indenização. Além disso, não teria sido analisada a cobertura vegetal e os índices de GUT (Grau de Utilização da Terra) e GEE (Grau de Eficiência na Exploração).Como questão central, o expropriado defendeu a reforma da sentença, sustentando, entre outros pontos, que a fazenda Pedro Segundo, alvo do processo, não poderia ser desapropriada, tendo em vista que, em razão da sucessão por herança, o imóvel passaria a ser caracterizado como média propriedade. Assim, o magistrado da 1ª instância teria acolhido os valores apontados pelo Incra para a fixação da indenização referente às benfeitorias e à terra “nua”, sem levar em consideração o valor do preço base do hectare aplicado pelo Banco do Nordeste do Brasil, no município de Boa Saúde, além de não incluir galpões, poços tubulares, edificações, lagoas, barragens, cocheiras e a cobertura vegetal.“No tocante à nulidade do laudo, observo que o mesmo foi realizado em consonância aos ditames legais (art. 12, da Lei nº 8.629/93). Ademais, o perito concluiu que a Fazenda Pedro Segundo é improdutiva, uma vez que o GUT (65,11%) e o GEE (92,54%), de acordo com o laudo administrativo do INCRA, estariam aquém do fixado na legislação que rege a matéria. O fato de o magistrado monocrático ter acolhido o Laudo do Experto Judicial, em detrimento de outro, não configura cerceamento do direito de defesa da parte ou "error in procedendo", porquanto o juiz é livre para formar o seu convencimento, por meio das provas constantes nos autos, desde que fundamentada seja a sua decisão (art. 131 do CPC)”, afirmou o desembargador federal convocado Élio Siqueira.
ENTENDA O CASO – Em 31 de agosto de 2009, um decreto da
Presidência da República declarou de interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural denominado "Pedro Segundo", situado no
município de Boa Saúde (RN), com área registrada de 2.960,0000 ha. Em novembro
do mesmo ano, o Incra apresentou laudo administrativo com a avaliação da
propriedade que apontava para o seu uso inadequado e a considerava grande propriedade
improdutiva.
De tal modo, a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região
entrou com a ação dedesapropriação. A ação propunha, como valor total de
indenização, R$ 1.102.720,60, sendo o valor de R$ 1.037.775,44 pela terra nua e
suas acessões naturais e R$ 64.945,15 pelas benfeitorias. Em 19 de junho de
2012 foi determinada a expedição do mandado de imissão de posse.O espólio do
expropriado recorreu da decisão, alegando que a partilha judicial do inventário
de A. F. S. tornava a propriedade de médio porte, impossibilitando sua
desapropriação. No entanto, a data da partilha foi 15 de agosto de 2014, sendo,
portanto, posterior à expedição do mandado de posse. O apelante alegava,
também, que o valor da indenização estava defasado, já que a perícia judicial
foi produzida em março de 2014, quando ficou anotado que o valor ofertado pelo
INCRA era o valor de mercado do imóvel no ano de 2009, tendo transcorrido um
longo lapso temporal entre a avaliação administrativa do INCRA e o valor fixado
na sentença.
Seguindo tais provas, a Terceira Turma do TRF5 deu parcial
provimento à apelação, mantendo a desapropriação da fazenda Pedro Segundo.
Entretanto, determinou a atualização monetária do valor ofertado, como
indenização, na avaliação administrativa do Incra, até a data da perícia
judicial, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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