quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Mantidas condenações por fraudes cometidas contra o INSS, em ASSU (RN)

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou, terça-feira (24/02), provimento às apelações de F.J.S.C. e L.K.F.F.P., condenadas pelo Juízo da 11ª Vara Federal (RN) à pena de dois anos e onze meses de reclusão pela prática do crime de estelionato, acrescidos de pena de multa correspondente a 35 dias-multa, à proporção de um salário mínimo por cada dia-multa. As rés foram acusadas de cometerem estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
“Não condiz com a realidade fática exposta nos autos a afirmação da ré F.J.S.C. no sentido de que teria agido de boa-fé. Quanto à corré, verifica-se que duas circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime, de modo que há justo motivo para fixar a pena acima do legal”, afirmou o relator desembargador federal Lázaro Guimarães.
ENTENDA O CASO - O Ministério Público Federal afirmou, na denúncia que apresentou contra os acusados F.J.S.C. e L.K.F.F.P. e J.A.F., que, os acusados, utilizando-se de expediente fraudulento, receberam indevidamente 54 parcelas de benefício previdenciário em nome de Lydia Pereira da Silva, avó dos réus, e falecida desde abril de 1999.
Segundo a peça acusatória, os denunciados fraudaram revalidações das senhas do Banco do Brasil, recebendo o benefício até outubro de 2003 e, após a suspensão do benefício pelo INSS, com o objetivo de levantar o saldo remanescente da conta da segurada falecida, falsificaram Guia de Sepultamento e Atestado de Óbito, conseguindo, ainda, o recebimento de R$240,00.
L.K.F.F.P., de forma consciente e deliberada, efetuou mais de 50 saques do benefício previdenciário a que fazia jus sua avó, Lydia Pereira da Silva, mesmo após o seu falecimento, fato esse que gerou aos cofres públicos, no período de abril/1999 a outubro/2003, um prejuízo aproximado de R$ 8.720,00.
A auxiliar de serviços F.J.S.C. apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, alegando, no mérito, não ter agido com dolo (vontade de cometer o ilícito). Afirma ter emprestado a importância de R$ 800,00 a uma pessoa de alcunha "Chumbrega" e, como pagamento, ter recebido um cartão para sacar mensalmente valores.
O Ministério Público Federal, em sua última manifestação nos autos, requereu a absolvição do réu J.A.F., por entender que ele não concorreu para o cometimento do crime, e a condenação das rés L.K.F.F.P. e F.J.S.C. nas penas do artigo 171, §3º (estelionato) combinado com o artigo 71 (crime continuado) e o artigo 299 (falsidade ideológica), todos do Código Penal.
O Juízo da 11ª Vara Federal de Assu (RN) absolveu J.A.F., por falta de provas que o incriminassem, e condenou F.J.S.C. e L.K.F.F.P. à pena de dois anos e onze meses e ao pagamento de multa de 35 dias-multa, na proporção de um salário mínimo por cada dia-multa.

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