O juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró,
condenou a Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados a pagar indenização por danos morais à um cliente, no valor de R$
4 mil, importância esta que deve ser atualizada monetariamente, em virtude de
um registro indevido em cadastro de restrição ao crédito feito pela empresa,
mesmo diante da ausência de débito inadimplente ao tempo da negativação, o que
configurou o dano moral.
O autor da ação informou nos autos processuais que
mantinha uma conta corrente na agência localizada na cidade de Fortaleza, junto
ao Banco Atlântico, e que, ao se mudar para cidade de Mossoró, o autor resolveu
encerrar a conta.
O cliente sustentou que mesmo após o encerramento da conta,
o banco passou a emitir cobranças em seu nome, chegando a incluí-lo nos
cadastros restritivos de crédito e que em virtude disto, o autor ingressou com
uma ação judicial que declarou a inexistência da dívida cobrada e condenou o
banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.Alegou
que mesmo após o trânsito em julgado da sentença mencionada, a instituição
financeira passou novamente a realizar cobranças em nome do autor, com relação
a dívida que já havia sido declarada inexistente, tendo, novamente, seu nome
negativado.
Sem dívida
Segundo o cliente, o inadimplemento não existiu, e assim
pediu pela declaração de inexistência dos débitos, a imediata baixa dos
registros negativos, bem assim pela condenação do banco ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor que for arbitrado pelo julgador.Quando
julgou o caso, o magistrado entendeu que as negativações foram feitas
indevidamente, e a culpa do Atlântico está comprovada, pelo fato de ter sido ela
a solicitante dos registros. “Assim, pouco importa saber quem deveria enviar o
aviso para a autora, o que interessa é que as negativações foram imotivadas,
uma vez que não existia débito pendente”, considerou.Para o juiz, a ocorrência
do dano moral é indiscutível, considerando que a doutrina e a jurisprudência
pátrias entendem que o simples fato de uma negativação indevida em cadastro de
restrição ao crédito é suficiente para configurar o dano moral, sem a
necessidade de prova objetiva desse dano.
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