terça-feira, 10 de novembro de 2015

Imóvel usado para plantio de maconha deve ser desapropriado sem indenização

EBC
Os imóveis usados para o plantio de maconha, ou de qualquer substância psicotrópica, devem ser desapropriados, sem direito a indenização ou ressarcimento aos proprietários. A medida está prevista na Lei 8.257/1991 e foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) no caso da expropriação de fazenda flagrada com cerca de três mil pés de maconha - cannabis sativa. Localizada no Paraná, a área estava avaliada em R$ 500 mil. A Procuradoria Seccional da União (PSU) em Guarapuava (PR) acionou a Justiça para reivindicar que a fazenda fosse totalmente expropriada e destinada à reforma agrária para o plantio de alimentos ou produtos medicamentosos.  A justificativa para a desapropriação foi de propriedade utilizada de forma nociva ao interesse público. Com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da AGU foi expropriada toda a área da gleba, independentemente da extensão de terra em que foi efetivamente localizado o plantio ilegal. O entendimento para a decisão foi: independente de culpa ou dolo do proprietário, é cabível a desapropriação prevista no artigo 243 da Constituição Federal. 

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