sábado, 26 de dezembro de 2015

Tribunal Superior proíbe propaganda eleitoral pintada em muro particular

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que está proibida a propaganda eleitoral e partidária em bens particulares por meio de pintura de muros e assemelhados. A decisão está oficializada a partir da publicação da Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165). O entendimento do foi firmado na última sessão extraordinária administrativa do ano do TSE, no último dia 18, e divulgada ontem pela instituição.Na análise do assunto, os ministros responderam a uma consulta do deputado federal Victor Mendes (PMB-MA) sobre o tema. Na sessão, o ministro Herman Benjamin, que foi o relator da consulta do deputado, destacou que a Lei nº 13.165/2015 modificou, entre outros dispositivos, o parágrafo 2º do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).E estabeleceu que, a partir das eleições de 2016, a propaganda em bens particulares deve ter a dimensão máxima de meio metro quadrado e ser feita mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada a pintura de muros e assemelhados.Os ministros acompanharam de forma unânime o voto do relator, que respondeu negativamente às duas questões formuladas pelo parlamentar.A consulta foi apresentada ao TSE da seguinte forma: “É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares através da aplicação de tintas diretamente na superfície, sem utilização de adesivo de papel? É possível a propaganda partidária em bens particulares através da pintura feita diretamente em muros, sem a utilização de papel ou adesivos?”.

BASE LEGAL
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

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