sexta-feira, 18 de março de 2016

Emilson Medeiros e Dickson Nasser podem ser presos, MP cobra punição a ex-vereadores

Emilson Medeiros e Dickson Nasser podem ser presos, MP cobra punição a ex-vereadoresO Ministério Público do Rio Grande do Norte requereu a execução imediata do cumprimento das penas de vereadores, ex-vereadores, ex-servidores da Câmara Municipal e empresários de Natal condenados por envolvimento em um esquema de corrupção descoberto em 2007, durante a operação Impacto. O pedido, encaminhado ao juiz da 4ª vara Criminal de Natal, foi protocolado esta semana. O requerimento tem como base um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual um réu condenado na segunda instância da Justiça comece a cumprir pena – mesmo que seja de prisão -, ainda que esteja recorrendo aos tribunais superiores.
Dos 17 réus do processo, dois são condenados à prisão. São eles os ex-vereadores Emilson Medeiros dos Santos e Dickson Ricardo Nasser dos Santos. Ambos são condenados em segunda instância a penas iguais de 4 anos, 3 meses e 10 dias, que devem ser cumpridos no regime semiaberto – o condenado deve pernoitar em unidade prisional e pode deixar a cadeia durante o dia caso vá trabalhar ou estudar. Eles são condenados pelo crime de corrupção passiva.

Todos os demais réus condenados tiveram suas condenações convertidas em penas alternativas. No requerimento, o MP pede que essas penas também sejam cumpridas. “Nós apenas estamos pedindo que seja cumprido o entendimento do STF. Ou seja, que os condenados em segunda instância cumpram suas penas mesmo estando recorrendo em outras instâncias”, explicou a promotora de Justiça Hayssa Kurie Medeiros Jardim.
A decisão do STF foi tomada em fevereiro passado. A partir dela, basta a sentença condenatória de um tribunal de Justiça estadual (TJ) ou de um tribunal regional federal (TRF) para a execução da pena. Até então, réus podiam recorrer em liberdade ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao próprio Supremo Tribunal Federal (STF).
Desde 2009, o STF entendia que o condenado poderia continuar livre até que se esgotassem todos os recursos no Judiciário. Naquele ano, a Corte decidiu que a prisão só era definitiva após o chamado “trânsito em julgado” do processo, por respeito ao princípio da presunção de inocência.
Impacto
Em novembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve as condenações das pessoas denunciadas pelo Ministério Público por participação em um esquema de compra de votos envolvendo vereadores da Câmara Municipal de Natal e um grupo de empresários e da construção civil durante a votação do Plano Diretor da cidade em 2007.

O número de condenados aumentou de 16 para 17 réus dos 21 envolvidos no processo. A única mudança aconteceu em relação ao ex-vereador Edivan Martins, absolvido no julgamento de primeiro grau, porém condenado nesta quinta por corrupção passiva. Foram condenados em primeira instância e tiveram as sentenças mantidas o empresário Ricardo Abreu; os então vereadores Emílson Medeiros, Dickson Nasser, Aluísio Machado, Sargento Siqueira, Geraldo Neto, Renato Dantas, Carlos Santos, Salatiel de Souza, Júlio Protásio, Adenúbio Melo, Aquino Neto, Adão Eridan; e Hermes Fonseca, Klaus Charlie e Francisco de Assis Jorge.
Os desembargadores Glauber Rêgo, Gilson Barbosa e Ibanez Monteiro reconheceram que os denunciados aceitaram vantagem indevida para que votassem pela derrubada dos vetos do prefeito de Natal ao Plano Diretor, conforme interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil.
O relator do processo, desembargador Glauber Rêgo, afirmou que a culpa dos envolvidos está comprovada em interceptações telefônicas, provas materiais e depoimentos. O magistrado citou trechos de escutas telefônicas entre vereadores e assessores que comprovavam a existência do esquema. E observou que informação prestada por um dos delatores, o ex-vereador Sid Fonseca (absolvido no processo), dava conta de que o valor pago a cada parlamentar em troca da derrubada dos três vetos do prefeito era de R$ 30 mil.
Detalhes importantes do processo também foram mencionados pelo desembargador, como o de que a propina seria fatiada entre os parlamentares na casa da mãe de um dos assessores, Francisco de Assis Jorge, funcionário do então vereador Geraldo Neto. Assis Jorge foi incumbido de receber a propina, por meio de dois cheques, sacá-los, e em seguida repassá-los aos vereadores.
Ao apresentarem as respectivas defesas, os ex e atuais vereadores, assessores e empresários alegaram falta de provas e, no caso de Ricardo Abreu, a justificativa de que o recurso alvo de investigação não detinha fins ilícitos. Os desembargadores não reconheceram as argumentações e mantiveram as condenações.
Condenações
Foram condenados por corrupção passiva os então vereadores Emilson Medeiros, Dickson Nasser, Aluísio Machado, Sargento Siqueira, Geraldo Neto, Renato Dantas, Carlos Santos, Salatiel de Souza, Júlio Protásio, Adenúbio Melo, Aquino Neto, Adão Eridan e Edivan Martins. Os desembargadores também mantiveram a condenação por corrupção ativa do empresário Ricardo Abreu, bem como a condenação dos ex-funcionários da Câmara Municipal, Hermes da Fonseca, Klaus Charlie e Francisco de Assis Jorge, então assessores, respectivamente, dos ex-vereadores Dickson Nasser, Emilson Medeiros e Geraldo Neto.

As penas dos condenados incluem a perda de cargo, função pública ou mandato, a inelegibilidade para os que detêm mandato eletivo e penas a serem cumpridas nos regimes semi-aberto (Emilson Medeiros e Dickson Nasser) e aberto (demais citados). No primeiro caso, a punição somente se dará após o trânsito em julgado, ou seja, com o último recurso julgado. Quanto à inelegibilidade, a situação é outra. Neste caso, os condenados ficam impedidos de se candidatar a cargos eletivos com a publicação da decisão da Câmara Criminal no Diário da Justiça Eletrônico.
O desembargador Glauber Rêgo decidiu pela exclusão do valor mínimo de reparação do dano a todos os condenados e estipulou uma multa de 10 salários-mínimos ao advogado Rafael Cruz, então representante de Klaus Charlie, por ter renunciado à defesa do réu. A decisão foi acatada pelos demais magistrados.
Veja penas
Ricardo Abreu: pena de três anos e oito meses em regime aberto, com 51 dias-multa. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direito que serão estabelecidas pelo juiz de Execução Penal.

Emílson Medeiros e Dickson Nasser: pena de quatro anos, três meses e dez dias, com 66 dias-multa em regime semi-aberto.
Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio Protásio, Francisco Sales, Salatiel de Souza, Carlos Santos, Edivan Martins: pena de três anos e oito meses e 51 dias multa, no regime aberto. As penas serão substituídas por duas penas restritivas de direito que serão definidas pelo juiz da Execução Penal.
Adão Eridan: pena fixada em dois anos, nove meses e 22 dias-multa, regime aberto. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direito que serão estabelecidas pelo juiz de Execução Penal.
Klaus Charlie, Francisco de Assis Jorge Sousa e Hermes Soares Fonseca: pena de três anos e quatro meses e 43 dias-multa, regime aberto. As penas serão substituídas por duas penas restritivas de direito que serão definidas pelo juiz da Execução Penal.

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