sexta-feira, 4 de março de 2016

Justiça declara ilegal greve de agentes de Saúde e de Endemias do município de Nova Cruz

A desembargadora Maria Zeneide Bezerra reconheceu a ilegalidade da greve dos Agentes de Saúde e Agentes de Endemias do Município de Nova Cruz e, consequentemente, todos os efeitos dela decorrentes, inclusive, cortes de salários, determinando, assim, que tais profissionais mantenham regularmente o funcionamento dos serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil, a ser cobrada diretamente na pessoa do presidente do Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (SINDAS/RN).No entanto, a desembargadora indeferiu o pedido do Município para que os grevistas se abstenham de realizar protestos e manifestações em prédios públicos municipais, a exemplo da colocação de adesivos e faixas neste e nos próprios Postos de Saúde. No entendimento da relatora da demanda judicial, tal proibição acarretaria risco de cerceamento do direito de greve. Ainda assim, ela evidenciou em sua decisão que deve ser resguardado o livre acesso àqueles locais.
O Município de Nova Cruz informou nos autos da Ação Cível Originária que os Agentes de Saúde e Agentes de Endemias deflagraram greve em 21 de janeiro de 2016. Segundo o Município, o SINDAS/RN levou ao seu conhecimento a pauta de reivindicações das categorias desde 9 de dezembro de 2015, através de Ofício, tendo realizado reunião, oportunidade em que o Município apresentou proposta às reivindicações. Contudo, diante de óbices de natureza administrativa e orçamentária, não pôde atender todos os pleitos dos grevistas.O Ente Público Municipal afirmou que não foram esgotadas as vias administrativas de negociações, tendo a categoria preferido optar pela “medida mais drástica na primeira oportunidade, o que fere o procedimento que deve anteceder à deflagração de uma greve, em especial no serviço público essencial como é a saúde”.Salientou que existe hoje uma Situação Emergencial em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), nos termos já declarados pelo Governo Federal e do Estado, diante da epidemia do mosquito transmissor da dengue, chikungunya e zika, objeto de ações do Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia.Ressaltaram que os serviços públicos foram paralisados, uma vez que “os grevistas comparecem ao posto de trabalho, assinam o ponto e vão embora, deixando de exercer seu dever de permanecer no local de trabalho, mesmo que sem exercer suas atividades, já que optaram por paralisá-las, o que igualmente não se pode admitir”.Ao apreciar a demanda, a desembargadora Zeneide Bezerra esclareceu seu ponto de vista com relação à matéria, afirmando que o movimento grevista demonstra verdadeiro instrumento democrático à serviço dos trabalhadores e, da própria cidadania, destinado a garantir direitos e melhores condições de trabalho, objetivando uma reação pacífica e ordenada de uma classe contra os atos que impliquem direta ou indiretamente (omissão), desrespeito à dignidade da pessoa humana. Por isso, complementa, é assegurada constitucionalmente.Entretanto, a relatora decretou a ilegalidade do movimento paredista ao contatar que no caso há a possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação à população, já que aqueles profissionais exercem serviço público de caráter essencial, principalmente neste momento em que o Brasil enfrenta um surto do mosquito Aedes Aegipty, bem assim, o iminente risco do vírus se multiplicar, ocasionando um aumento de bebês com microcefalia e outras doenças graves, dentre elas dengue, chikungunya e zika, sem contar a notícias nos autos de que o município de Nova Cruz encontra-se em 2º lugar com o índice mais alto do Estado e 6º maior no Brasil.

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