O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo
regimental interposto pela defesa do Juiz de Direito José Dantas de Lira na
ação cautelar nº 3.873 ajuizada pelo Ministério Público Estadual, mantendo o
afastamento do Magistrado de suas funções por tempo indeterminado. O julgamento
foi publicado em Acórdão da Primeira Turma do STF, por maioria de votos, tendo como
relator o Ministro Luís Roberto Barroso.O recurso foi interposto contra decisão
do Desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte,
que deferiu o pedido do MPRN de suspensão do exercício das funções públicas do
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, denunciado por
corrupção passiva e formação de quadrilha (art. 317, § 3º e art. 288, ambos do
Código Penal).
O Magistrado, segundo sustenta o MPRN, seria a figura
central de esquema criminoso de venda de decisões judiciais, por meio dos quais
era viabilizada a liberação da margem consignável de servidores públicos para
obtenção de empréstimo consignado.O processo tramitou no TJRN devido ao foro
por prerrogativa de função do Juiz de Direito, contudo, após o deferimento das
medidas investigatórias e determinação do afastamento cautelar do Magistrado de
suas funções, mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça potiguar
declarou-se suspeita nos autos, razão pela qual houve o declínio de competência
e o processo foi deslocado para o STF.Em sua relatoria o Ministro Roberto
Barroso concluiu que a imposição da medida cautelar, prevista no art. 319, VI,
do Código de Processo Penal, apresenta-se necessária para evitar a prática de
infração penal, adequada à gravidade do crime e às circunstâncias do fato e do
investigado.“A tese que estou firmando é a seguinte: a existência de indícios
de autoria e materialidade de prática de infração penal por meio de cargo
público e o fundado receio de reiteração criminosa justificam a medida cautelar
de afastamento das funções públicas, prevista no art. 319, VI, do Código de
Processo Penal.”, traz trecho do voto do relator.
O Ministro do STF também não viu justificativas para que o
trâmite do processo permaneça sob sigilo uma vez que a publicidade deve ser a
regra nos procedimentos que tramitam perante o Poder Judiciário. Ele revogou o
segredo de justiça, ressalvado sigilo de peças que contenham transcrições de
interceptações telefônicas, bem como observadas as limitações do art. 6º, § 3º,
da Lei nº 12.850/2013.O voto do Relator foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux,
que também opinou pelo desprovimento do recurso. Proferiu voto contrário o
Ministro Marco Aurélio favorável ao agravo. A presidência do julgamento foi da
Ministra Rosa Weber, que determinou a reautuação do processo com a inserção dos
nomes completos dos agravantes.
DEMAIS ENVOLVIDOS – Sobre os demais envolvidos que não detêm
foro por prerrogativa de função, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as
condutas narradas podem ser objeto de apuração em separado, mantendo no polo
passivo apenas o Juiz de Direito José Dantas de Lira. Cópia integral dos autos
e cautelares foram remetidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para
redistribuição ao Juízo competente.OPERAÇÃO SEM LIMITES – O MPRN ofereceu no
final de agosto do ano passado a denúncia contra o Magistrado José Dantas de
Lira e outras oito pessoas com imputações da prática de crimes de corrupção
passiva, corrupção ativa e associação criminosa. A denúncia teve por base
inquérito judicial bem como elementos obtidos a partir de busca e apreensão
realizada dias antes com a deflagração da Operação Sem Limites, além de
depoimentos prestados por alguns dos envolvidos, em sede de colaboração
premiada.
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