A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região –
TRF5 decidiu em sua última sessão de julgamento, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios
e Telégrafos (Faaco), a qual solicitava incorporação de auxílio-alimentação na
remuneração recebida pelos empregados aposentados da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT). O pedido não foi acatado pelo entendimento de que
o benefício tem caráter indenizatório e serve como compensação ao trabalhador
por seus gastos com alimentação enquanto realiza atividade profissional. Apenas
a redução de honorários advocatícios foi atendida.
“A questão se resolve pela
definição da natureza jurídica dos valores pagos a título de vale-alimentação,
que, sem dúvida alguma, é de caráter indenizatório, e não, salarial,
destinando-se a ressarcir o trabalhador das despesas alusivas à sua alimentação
enquanto em atividade. Assim, como o auxílio-alimentação é devido em função do
exercício da atividade laboral, não se justifica que uma vez cessada a
atividade, aposentando-se, o trabalhador continue a perceber a indenização”,
afirmou o relator da apelação, desembargador federal convocado Ivan Lira.AUXÍLIO
- ALIMENTAÇÃO – O pedido da Faaco é originário da 7ª Vara da Seção Judiciária
de Pernambuco (SJPE), onde ficou entendido que o auxílio-alimentação é uma
vantagem pecuniária de natureza indenizatória, destinada a cobrir os custos de
refeição do servidor durante a sua jornada de trabalho, não se estendendo, portanto,
aos inativos, com base no art. 40, do §4º da Constituição Federal.Entretanto, a
Associação apelou ao TRF5 alegando que os aposentados são beneficiários da Lei
n.º 8.529/92, cujo teor assegura para este grupo a complementação de
aposentadoria devida pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), bem como garante a igualdade entre a remuneração do trabalhador ativo e
do inativo. A apelante trouxe, ainda, o firmado nos Acordos Coletivos de
Trabalho, realizados em 1999/2000 e 2001/2002, que prevê o pagamento do
vale-refeição independentemente do trabalho prestado pelo empregado.Conforme o
entendimento da Segunda Turma, consta nos autos a Súmula 680 do Supremo
Tribunal Federal (STF), pela qual “o direito ao auxílio-alimentação não se estende
aos servidores inativos”, e o exposto na Lei n.º 6.321/76, que rege o Programa
de Alimentação do Trabalhador (PAT), onde se exclui tal verba pelo
reconhecimento de sua natureza indenizatória. Desta forma, não faz jus aos
aposentados dos Correios à incorporação dos valores relativos ao
auxílio-alimentação de funcionários ativos.
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